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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003239-04.2025.8.26.0604/SP AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): EMERSON TRAVISANI (OAB SP458588) RÉU: PEDRO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO(A): ELEANDRO FRANCISCO SILVA (OAB SP333737) RÉU: SONIA DA CONCEICAO DOS REIS SOUZA ADVOGADO(A): ELEANDRO FRANCISCO SILVA (OAB SP333737) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Aparecido de Souza e Sonia da Conceição dos Reis Souza (Evento 36, EMBDECL1) contra a sentença proferida no Evento 30 (SENT1), a qual julgou procedente a pretensão regressiva deduzida por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em razão do decreto de revelia dos requeridos. Sustentam os embargantes a ocorrência de erro material e premissa fática equivocada, ao argumento de que compareceram tempestivamente aos autos no Evento 16 e anexaram a contestação acompanhada de pedido reconvencional, mas, por inconsistência na transmissão eletrônica do sistema eproc, apenas os documentos que acompanhavam a peça defensiva foram devidamente indexados no sistema (Evento 36, EMBDECL1). Afirmam que agiram com boa-fé, comprovando que o arquivo digital da contestação já se encontrava finalizado antes do término do prazo e que abriram chamado junto ao suporte técnico do Tribunal de Justiça para apuração da falha (Evento 36, DOCUMENTACAO2). Requerem o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para anular a sentença, afastar a revelia e receber a peça defensiva com reconvenção (Evento 36, EMBDECL1). Em cumprimento ao contraditório prévio determinado no Evento 39 (DESPADEC1), a parte autora manifestou-se no Evento 43 (CONTRAZ1), postulando a rejeição do recurso sob a alegação de preclusão e ausência de prova de indisponibilidade oficial do sistema, requerendo, ademais, a aplicação de multa por intuito protelatório. Os embargos de declaração comportam conhecimento, visto que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade. No mérito, o recurso merece acolhimento com a concessão de efeitos infringentes. Com efeito, a sentença embargada apoiou-se em evidente premissa fática equivocada ao presumir o desinteresse dos requeridos na apresentação de resposta tempestiva. O exame detido do caderno processual revela que, em 19 de novembro de 2025 (Evento 16), os réus compareceram de forma voluntária ao processo e juntaram extenso acervo probatório composto por instrumento de mandato (Evento 16, PROC1), declaração de hipossuficiência (Evento 16, PROC1), documentos pessoais (Evento 16, RG3 e DOCUMENTACAO2), boletins de ocorrência (Evento 16, BOC5 e BOC6), certificado de registro veicular (Evento 16, DOCUMENTACAO4), orçamentos e notas fiscais de serviços mecânicos e de funilaria (Evento 16, DOCUMENTACAO7, DOCUMENTACAO8, DOCUMENTACAO9, DOCUMENTACAO10 e DOCUMENTACAO11), além de relatórios de repasses financeiros obtidos pela requerida Sonia em transporte por aplicativo (Evento 16, Extrato Bancário12, 13 e 14). A juntada simultânea de tão robusto conjunto de documentos comprova a inequívoca intenção defensiva e o ânimo de contra-atacar por meio de reconvenção na própria data do protocolo, evidenciando que a não inserção da peça principal decorreu de equívoco técnico escusável na indexação eletrônica do arquivo. Ademais, os embargantes demonstraram documentalmente a finalização tempestiva do arquivo digital e o acionamento do suporte técnico do Tribunal de Justiça (Evento 36, EMBDECL1 e DOCUMENTACAO2). Nos moldes do artigo 197, parágrafo único, e do artigo 223 do Código de Processo Civil, falhas ou inconsistências na transmissão de dados em sistemas eletrônicos não podem cercear o direito de defesa do jurisdicionado quando demonstrada a boa-fé e a justa causa. Devem prevalecer, na espécie, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como os postulados da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º, 5º, 6º e 277 do CPC), mostrando-se impositiva a desconstituição do julgamento antecipado para que a relação processual prossiga em sua integralidade. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC formulado pela embargada, ante a manifesta procedência do inconformismo. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) Tornar sem efeito e anular a sentença proferida no Evento 30 (SENT1), afastando o decreto de revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial; b) Receber a contestação com pedido reconvencional juntada no Evento 36 (CONTES3); c) Deferir aos requeridos e reconvintes Pedro Aparecido de Souza e Sonia da Conceição dos Reis Souza os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, à vista dos documentos acostados no Evento 16; d) Determinar à z. Serventia que proceda às devidas anotações no distribuidor e no sistema eletrônico quanto ao cadastro da reconvenção proposta em face da autora; e) Intimar a parte autora e reconvinda para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação em réplica à contestação e conteste a reconvenção, com fulcro no artigo 343, § 1º, e no artigo 350 do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo da resposta, intimem-se ambas as partes para que especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada meio probatório, sob pena de indeferimento e preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Sumaré, 08/09/2026.
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