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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003238-69.2025.8.26.0361/SP AUTOR: SARA SALES GOMES MACENO ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SP535284) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De proêmio, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária, porquanto o impugnante não comprova a inexistência (ou do desaparecimento) dos requisitos ensejadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, cabe mencionar que a concessão dos benefícios da gratuidade processual foi precedida da análise de documentos juntados pela autora (eventos 01 e 21), os quais bem demonstram a hipossuficiência financeira arguida na inicial, razão pela qual mantenho a justiça gratuita deferida à requerente (evento 27), nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, afasto a preliminar arguida pelo demandado, por entender presente o interesse processual da demandante no manejo da presente ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Isto posto, presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Tratando-se de relação consumerista, diante da alegada inexistência do débito, inverto o ônus da prova, presentes os requisitos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Fixo os pontos controvertidos quanto: a) à ausência de notificação enviada pela ré à autora, tocante ao débito referido na prefacial; b) a obrigação, por parte do requerido, de proceder à remoção do nome da requerente perante o SCR, vinculado ao SCR- SISBACEN; c) a existência e extensão dos danos morais suportados pela demandante, e respectivo quantum indenizatório. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, necessária a produção de prova documental nova. Isto posto, determino ao banco traga aos autos a notificação enviada à autora, tocante ao débito mencionado na inicial, nos termos requeridos pela demandante (evento 42, fls. 06). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade (art. 400 do Código de Processo Civil). Com a juntada do documento, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003238-69.2025.8.26.0361/SP AUTOR: SARA SALES GOMES MACENO ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SP535284) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De proêmio, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária, porquanto o impugnante não comprova a inexistência (ou do desaparecimento) dos requisitos ensejadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, cabe mencionar que a concessão dos benefícios da gratuidade processual foi precedida da análise de documentos juntados pela autora (eventos 01 e 21), os quais bem demonstram a hipossuficiência financeira arguida na inicial, razão pela qual mantenho a justiça gratuita deferida à requerente (evento 27), nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, afasto a preliminar arguida pelo demandado, por entender presente o interesse processual da demandante no manejo da presente ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Isto posto, presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Tratando-se de relação consumerista, diante da alegada inexistência do débito, inverto o ônus da prova, presentes os requisitos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Fixo os pontos controvertidos quanto: a) à ausência de notificação enviada pela ré à autora, tocante ao débito referido na prefacial; b) a obrigação, por parte do requerido, de proceder à remoção do nome da requerente perante o SCR, vinculado ao SCR- SISBACEN; c) a existência e extensão dos danos morais suportados pela demandante, e respectivo quantum indenizatório. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, necessária a produção de prova documental nova. Isto posto, determino ao banco traga aos autos a notificação enviada à autora, tocante ao débito mencionado na inicial, nos termos requeridos pela demandante (evento 42, fls. 06). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade (art. 400 do Código de Processo Civil). Com a juntada do documento, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int.
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