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4003237-22.2026.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003237-22.2026.8.26.0047/SPAUTOR: PAULINO IZIDORO MASCARELI ADVOGADO(A): JAMES EUZÉBIO PEDRO NETO (OAB SP511538) ADVOGADO(A): JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB SP170328) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência do contrato financeiro de nº 301993619, determinando o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados; Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro se desconto a partir de 30/03/21, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data do desconto, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido. O índice de juros de mora a ser adotado será a Selic (Tema 1368 do STJ). A correção monetária até 29/08/24 será considerada já inserida na Selic, e após será o IPCA, observando-se o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual da taxa Selic (Tema 1368 do STJ). Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e, Os valores que forem comprovadamente entregues à parte autora em razão do contrato referidos no item 1 acima, poderão ser atualizados desde a data da disponibilização e compensados com os valores que exsurgirem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações, antes da aplicação do disposto no item 4 do dispositivo, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00. P.I.C Assis, 04 de setembro de 2026

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