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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003236-44.2026.8.26.0271/SPAUTOR: MATHEUS ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB SP494101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se a decisão proferida em sede de Conflito de Competência que indica este Juízo como competente. Quanto ao pedido liminar, o indefiro. Não há nos autos qualquer elemento que indique eventual excesso na suspensão realizada. Além disso, se trata de parceria comercial entre o motorista e a empresa, prevalecendo, portanto, a autonomia da vontade das partes. A designação de audiência de conciliação é da essência dos juizados especiais. Contudo, de forma excepcional, deixo de designá-la nos presentes autos, ao menos neste momento inicial, por entender que aguardar a data da audiência, neste caso concreto específico, poderia prejudicar a celeridade processual. Oportuno anotar que nada impede que as partes entabulem acordo extra autos, contendo a inicial todos os dados para contato direto com a parte autora ou seu procurador. Salienta-se que as partes devem atentar para que todas as petições e documentos protocolados no curso do processo sejam corretamente classificados de acordo com a categoria específica disponível no sistema Eproc (ex.: contestação, emenda à inicial, recurso, embargos de declaração, procuração, substabelecimento, etc.), evitando-se o uso genérico das classes "Petição Intermediária", "Petições Diversas", "Outros" ou "Documentos", a fim de possibilitar o adequado processamento e maior celeridade na tramitação do feito. Recomenda-se, ainda, o cadastramento dos patronos no sistema Eproc, conforme orientações disponíveis no portal do TJSP1. Cite-se a parte requerida para apresentação de defesa em 15 dias. Expeça-se o necessário.
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