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4003236-34.2026.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003236-34.2026.8.26.0048/SPAUTOR: JULIANA MARIANO BERALDO ADVOGADO(A): NATHAN VAVASSORI CONDE (OAB SP343406) AUTOR: CAROLINA MARIANO BERALDO ADVOGADO(A): NATHAN VAVASSORI CONDE (OAB SP343406) RÉU: ANA PAULA PALMEZAN LOURENCO SANTOS MILINAVICIUS ADVOGADO(A): FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB SP203901) ADVOGADO(A): ARIANA DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP467450) RÉU: EDUARDO MILINAVICIUS ADVOGADO(A): FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB SP203901) ADVOGADO(A): ARIANA DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP467450) RÉU: WAGNER PEREIRA DA SILVA VIEIRA IMOBILIARIA ADVOGADO(A): ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA (OAB SP260071) SENTENÇA Vistos. CAROLINA MARIANO BERALDO e JULIANA MARIANO BERALDO promovem ação contra ANA PAULA PALMEZAN LOURENÇO SANTOS MILINAVICIUS, EDUARDO MILINAVICIUS e WAGNER PEREIRA DA SILVA VIEIRA IMOBILIÁRIA ? ME aduzindo, em síntese, tenha locado aos dois primeiros réus, com intermediação da terceira ré, determinado imóvel, eles que ficaram a lhe dever a importância de R$ 1.800,00 por causa de parte dos serviços de pintura do imóvel necessários ao final da locação. Pediu, assim, a condenação dos réus ao pagamento de tal importância. Apresentou documentos (Ev. 01, docs. 02/21). Citados, os réus contrariaram o pedido: a ré WAGNER PEREIRA DA SILVA VIEIRA IMOBILIÁRIA ? ME sustentou não haver responsabilidade sua pelos fatos descritos na demanda e os réus ANA PAULA PALMEZAN LOURENÇO SANTOS MILINAVICIUS, EDUARDO MILINAVICIUS arguiram nulidade de citação, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, ademais, que realizaram a pintura que lhes vem de ser cobrada (Ev. 30, doc. 01 e Ev. 36, doc. 01). Apresentada réplica (Ev. 44 e 46). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. Não há nulidade alguma na citação dos réus ANA PAULA PALMEZAN LOURENÇO SANTOS MILINAVICIUS e EDUARDO MILINAVICIUS, suprida, ademais, pelo seu comparecimento nos autos sem qualquer prejuízo para sua defesa. Também não há ilegitimidade passiva ad causam daqueles réus: o contrato de seguro por eles firmado não afasta sua responsabilidade pessoal. O pedido é procedente em relação aos réus ANA PAULA PALMEZAN LOURENÇO SANTOS MILINAVICIUS e EDUARDO MILINAVICIUS e improcedente em relação à ré WAGNER PEREIRA DA SILVA VIEIRA IMOBILIÁRIA ? ME. São patentes a locação do imóvel e sua rescisão antecipada. É devido, ademais, na espécie, o pagamento das despesas necessárias ao reparo do imóvel pelos locatários. Isto porque o imóvel deveria ser entregue, ao final da locação, com a pintura nova. Embora os locatários tenham realizado determinado serviço de pintura no imóvel, os documentos próprios demonstram que tais serviços foram realizados antes de 06.12.25, data em que os réus assinaram a vistoria final do imóvel com a observação de que a pintura não estava regular. E isto se comprova com os recibos de pagamento do pintor ? datado de 05.12.25 (Ev. 36, doc. 15, fls. 25/26) ? e o comprovante de pagamento das tintas adquiridas pelos locatários ? datado de 29.11.25 (Ev. 36, doc. 15, fls. 28). Assim, à vista do quanto constatado no termo de vistoria final do imóvel, termo esse assinado pelos locatários em 06.12.25, no sentido de que a pintura nova interna não foi realizada, respondem eles pelos valores gastos com tal pintura. No entanto, tendo a seguradora pagado parte dos custos de tal pintura, caberá aos réus locatários o pagamento do valor restante. É caso, pois, de condenar os réus ANA PAULA PALMEZAN LOURENÇO SANTOS MILINAVICIUS e EDUARDO MILINAVICIUS a pagar às autoras a importância de R$ 1.800,00. Não há, no entanto, responsabilidade da ré WAGNER PEREIRA DA SILVA VIEIRA IMOBILIÁRIA ? ME, posto não tenha sido demonstrado qualquer falha dela em relação ao contrato firmado entre os locatários e a seguradora própria (Ev. 01, doc. 08). Por isso, a recusa da seguradora ao pagamento integral do valor necessário à pintura do imóvel não pode ser imputada a tal ré: o contrato de seguro foi firmado exclusivamente entre a seguradora e os locatários. Assim, a ação é improcedente em quanto àquela ré. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por CAROLINA MARIANO BERALDO e JULIANA MARIANO BERALDO contra ANA PAULA PALMEZAN LOURENÇO SANTOS MILINAVICIUS e EDUARDO MILINAVICIUS, isto que faço para CONDENAR os réus a pagar à autora a importância de R$ 1.800,00 ? atualizada desde a propositura da ação e com juros de mora legais a contar da citação e, pelas mesmas razões, JULGO IMPROCEDENTE a ação contra WAGNER PEREIRA DA SILVA VIEIRA IMOBILIÁRIA ? ME. Sucumbentes, arcarão os réus ANA PAULA PALMEZAN LOURENÇO SANTOS MILINAVICIUS e EDUARDO MILINAVICIUS com as custas, despesas processuais e honorários do advogado das autoras ? ora fixados em R$ 1.000,00. Sucumbente, arcarão as autoras com os honorários do advogado da ré WAGNER PEREIRA DA SILVA VIEIRA IMOBILIÁRIA ? ME ? ora fixados em R$ 1.000,00. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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