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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003233-60.2026.8.26.0604/SP EXEQUENTE: JONATHAN FELIPE MATHEUS ADVOGADO(A): GILSON BARBOSA DA SILVA (OAB SP262648) ADVOGADO(A): MARCELO APARECIDO MATHEUS (OAB SP229122) EXECUTADO: PEDRO TOLEDO DA SILVA ADVOGADO(A): STEFFANI SANTANA ALMEIDA (OAB SP438674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por JONATHAN FELIPE MATHEUS em face de LEONARDO TOLEDO DA SILVA e PEDRO TOLEDO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido no bojo dos autos principais autuados sob o nº 4001710-47.2025.8.26.0604, no montante atualizado de R$ 5.143,92 (cinco mil cento e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), apurado até março de 2026, decorrente de reparação por danos materiais causados em acidente de trânsito (Evento 1, INIC1, fls. 1/3; Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO4, fl. 1). A sentença exequenda, proferida nos autos originários, julgou parcialmente procedente o pedido condenatório, aplicando os efeitos materiais da revelia em desfavor dos executados e fixando a condenação solidária na obrigação de pagar a quantia de R$ 4.605,95, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e juros de mora legais nos moldes da novel Lei nº 14.905/2024 a contar do evento danoso (Evento 1, SENTOUTPROCES3, fls. 1/3). Instaurado o presente incidente e certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a respectiva quitação da dívida (Evento 4, DESPADEC1; Evento 9, CERT1), foram requeridas pelo exequente as providências expropriatórias de praxe (Evento 15, PET1), sucedendo-se a efetivação de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. Ato contínuo, o coexecutado PEDRO TOLEDO DA SILVA atravessou peça autuada como Ação Declaratória de Nulidade de Atos Processuais (Querela Nullitatis Insanabilis) incidentalmente distribuída no bojo do próprio cumprimento de sentença (Evento 19, IMP_SISB1, fls. 1/4), acompanhada de procuração (Evento 19, PROC2), extratos de movimentações financeiras (Evento 19, DOCUMENTACAO3) e Boletim de Ocorrência (Evento 19, DOCUMENTACAO5). Em sua manifestação, o executado argui, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito da insurgência, aduz a nulidade absoluta da citação havida na fase de conhecimento originária, asseverando vício insanável e transrescisório sob a alegação de que o Aviso de Recebimento teria sido subscrito por terceiro alheio ao seu convívio, com assinatura ilegível, o que macularia a relação jurídica processual e afastaria a coisa julgada material. Outrossim, insurge-se contra os bloqueios eletrônicos efetivados em suas contas de pagamento perante o Banco C6 S.A. e PagSeguro Internet S.A., aduzindo que a quantia constrita de R$ 416,23 possui natureza absolutamente impenhorável (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), porquanto oriunda de sua atividade como motorista de aplicativo autônomo. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela desconstituição da constrição, sobrestamento da execução e, ao final, pelo acolhimento da arguição para ver declarada a nulidade dos atos processuais desde a citação originária, com a condenação do excepto nas verbas sucumbenciais. É a síntese do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pelo executado Pedro Toledo da Silva, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência financeira demonstrada pelos elementos dos autos, consubstanciados nos extratos e na percepção modesta de rendimentos como autônomo (Evento 19, DOCUMENTACAO3 e DOCUMENTACAO5), com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre receber a petição acostada ao Evento 19 como impugnação ao cumprimento de sentença c/c pedido de liberação de valores penhorados, aplicando-se os postulados da instrumentalidade das formas, da celeridade, da informalidade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), além do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A veiculação de eventual nulidade absoluta de citação cognoscível após o trânsito em julgado pode ser arguida diretamente na própria fase de execução/cumprimento de sentença, despicienda a formalização de ação autônoma para tal mister, principalmente ante a ausência de previsão para ação rescisória na sistemática da Lei nº 9.099/1995 (artigo 59 da referida lei). Aduz o impugnante a existência de vício insanável em razão de o Aviso de Recebimento colacionado no feito principal apresentar assinatura supostamente ilegível e pertencente a terceiro alheio. A insurgência não comporta acolhimento. A validade da citação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis submete-se a regramento próprio estampado no artigo 18, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, o qual consagra a simplificação dos atos de comunicação processual em consonância com a dinâmica de celeridade que orienta este ramo judicante. A correspondência citatória encaminhada via postal ao endereço residencial do demandado e devidamente entregue confere plena higidez ao ato, sendo prescindível a entrega pessoal em mãos próprias do réu, bastando que a carta atinja o logradouro correto e conte com o devido recebimento. No caso concreto, verifica-se que a citação originária foi aperfeiçoada no exato endereço residencial fornecido pelo próprio executado aos autos (Rua Luiz Miranda de Jesus, nº 115, Jardim Paulistano, Sumaré/SP, CEP 13.174-582), o qual coincide integralmente com o domicílio indicado por ele tanto em sua procuração outorgada (Evento 19, PROC2) quanto no Boletim de Ocorrência policial por ele formalizado à época dos fatos (Evento 19, DOCUMENTACAO5). Diante da perfeita convergência de endereços, a alegação genérica de que a assinatura seria ilegível ou de terceiro desconhecido não se presta a ilidir a presunção de validade da citação realizada pelo correio, ausente qualquer início de prova apto a demonstrar que a correspondência não alcançou a esfera de ciência dos ocupantes do domicílio familiar. Assim sendo, resta hígida a relação jurídica instaurada na fase de conhecimento, convalidando-se a decretação de revelia e a eficácia do título executivo judicial constituído, motivo pelo qual rejeita-se integralmente a arguição de nulidade processual. Superada a preliminar processual, cumpre analisar a insurgência voltada ao bloqueio monetário implementado no importe total de R$ 416,23 nas contas de titularidade do coexecutado Pedro Toledo da Silva perante o Banco C6 S.A. e PagSeguro Internet S.A. O exame dos extratos juntados aos autos comprova de maneira cristalina a verossimilhança das alegações do executado acerca da origem dos recursos bloqueados. Constata-se que as entradas financeiras que sofreram a imediata trava judicial são compostas por repasses diretos efetuados pela empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (como a quantia de R$ 161,16) e por transferências PIX de valores diminutos decorrentes da atividade diária de motorista de aplicativo autônomo. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil erige à condição de impenhorabilidade absoluta os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, destinados ao sustento próprio e de sua família, tutelando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. No presente caso, o valor objeto da indisponibilidade (R$ 416,23) traduz quantia de manifesta natureza alimentar, indispensável à subsistência cotidiana do devedor e vinculada aos seus proventos diretos de trabalho, não se evidenciando hipótese de sobra de capital ou reserva financeira incompatível com a proteção legal. Ademais, o quantum constrito é diminuto e de inegável afetação à manutenção pessoal de suas necessidades mais básicas. Destarte, restando sobejamente demonstrada a origem alimentar das verbas bloqueadas, o acolhimento do pedido incidental de desconstituição da penhora e restituição dos valores constritos é medida impositiva que se ampara na expressa dicção do diploma processual civil vigente. Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do coexecutado PEDRO TOLEDO DA SILVA. Anote-se. b) RECEBO a manifestação de Evento 19 como impugnação ao cumprimento de sentença c/c pedido de desconstituição de penhora e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, tão somente para: b.1) REJEITAR a arguição de nulidade da citação, mantendo hígido o título executivo judicial e todos os atos processuais praticados na fase de conhecimento e execução; b.2) RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do montante de R$ 416,23 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos) indisponibilizado nas contas de pagamento do executado Pedro Toledo da Silva perante o Banco C6 S.A. e PagSeguro Internet S.A., ante sua natureza alimentar, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade/penhora e o desbloqueio integral do valor de R$ 416,23, via sistema SISBAJUD, em benefício do executado Pedro Toledo da Silva; d) INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição idôneos e desprovidos de proteção legal, sob pena de extinção ou suspensão do feito nos termos da legislação de regência (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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