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4003232-41.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003232-41.2025.8.26.0562/SPAUTOR: JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAQUEL GONÇALVES CHRISTO (OAB SP190312) RÉU: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RPW S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de compensação dos valores disponibilizados na segunda Cédula de Crédito Bancário anulada, bem como contradição no que tange à condenação à repetição em dobro do indébito. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento. Com efeito, a sentença declarou a nulidade de duas avenças distintas (CCB nº 01687718 e nº 01724239), mas limitou a autorização de compensação ao valor relativo apenas ao primeiro contrato. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao status quo ante, o que impõe a devolução dos valores descontados pelo banco e, simultaneamente, a restituição pelo consumidor de eventuais montantes efetivamente creditados em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, a sentença deve ser integrada para autorizar a dedução de todos os valores comprovadamente disponibilizados ao autor em razão de ambas as CCBs. Por outro lado, quanto à repetição em dobro, não se vislumbra vício a ser sanado. A fundamentação adotou expressamente o entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou no caso ante a falha na segurança do serviço. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, autorizar a compensação e dedução de todos os valores e proveitos econômicos comprovadamente creditados em favor do autor em decorrência de ambas as Cédulas de Crédito Bancário anuladas, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada.

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