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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003230-79.2025.8.26.0624/SP AUTOR: KELLY DE CASSIA SUDARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE ARAUJO (OAB SP143629) RÉU: MANTOVANI & MANTOVANI LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ MANTOVANI (OAB SP194930) RÉU: DEONISIO AMADO MARQUES ADVOGADO(A): CINTHIA MACHADO MONTEIRO (OAB SP234125) DESPACHO/DECISÃO Vistos Verifica-se que a parte apresentou documentação complementar demonstrando que a testemunha João Aparecido Sudário foi submetida a procedimento cirúrgico de hernioplastia inguinal bilateral em 22/07/2026, com afastamento médico por 60 dias. Ademais, consta dos documentos médicos retorno pós-operatório previamente agendado para o dia 05/08/2026, às 12h00, precisamente na data da audiência realizada nos presentes autos. É certo que os documentos apresentados não comprovam, de forma direta, o efetivo comparecimento da testemunha ao hospital em 05/08/2026. Todavia, revelam quadro fático substancialmente diverso daquele considerado quando da prolação da decisão embargada, evidenciando que a testemunha encontrava-se em período de recuperação pós-cirúrgica e possuía retorno médico previamente designado para a mesma data do ato processual. Nesse contexto, a manutenção da preclusão da prova testemunhal, especialmente diante da relevância da prova oral para o esclarecimento dos fatos controvertidos, mostrar-se-ia excessivamente gravosa, podendo acarretar indevida restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre prestigiar, na hipótese, o julgamento de mérito e a busca da verdade possível, sem prejuízo à parte contrária. Diante disso, reputo suficientemente demonstrada a plausibilidade da justificativa apresentada para a ausência da testemunha, sendo cabível a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão de evento 53 e afastar a preclusão da prova testemunhal anteriormente decretada. Designo a audiência de instrução em continuação para oitiva da testemunha João Aparecido Sudário para o dia 17 de fevereiro de 2027, às 14h00, intimando-se as partes para comparecimento, na pessoa de seus respectivos advogados, caso possuam, com as advertências legais. Caso a parte que arrolou João Aparecido para depor em Juízo deseje que este seja intimado para comparecimento, deverá fornecer o endereço completo de referida testemunha com antecedência de até 15 dias da data da audiência. Int.
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