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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003230-44.2026.8.26.0010/SPAUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)
RÉU: LUANA SALDANHA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB SP239459)
SENTENÇA
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação extrajudicial havida entre as partes (Evento 26, ACORDO6, fls. 1/3) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; DECLARO O DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, uma vez que a extinção decorreu de autocomposição mediante concessões mútuas celebrada na plataforma do credor, sem estipulação de verba honorária, não se configurando pagamento unilateral ou reconhecimento puro do pedido, arcando cada parte com a remuneração de seus respectivos patronos; DETERMINO o rateio em partes iguais das custas e eventuais despesas processuais remanescentes, a teor do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade e suspensão da cobrança em relação à ré em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), restando dispensadas eventuais custas remanescentes se aplicável o artigo 90, § 3º, do mesmo diploma legal. Preclusa a faculdade recursal em razão da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (transação), certifique-se desde logo o trânsito em julgado.