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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003229-46.2026.8.26.0079/SPAUTOR: PATRICIA MACIEL ARANTES
ADVOGADO(A): MARCIUS VINICIUS ZALDINI (OAB SP423210)
ADVOGADO(A): ISADORA ZALDINI PICINATO (OAB SP448844)
RÉU: EDY CARLOS BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS DE CARVALHO LIRA (OAB SP418706)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA MACIEL ARANTES em face de EDY CARLOS BEZERRA DA SILVA, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de envidraçamento firmado entre as partes, por culpa exclusiva do réu; b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais (restituição do valor pago e ressarcimento da despesa de remoção), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação válida; c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; d) DETERMINAR que o réu proceda à retirada dos materiais removidos que se encontram sob guarda no endereço comercial indicado na petição inicial (Rua Antônio Teixeira Braga, nº 178, Vila Palmeiras, São Paulo/SP), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de considerar-se os materiais abandonados, autorizando a autora a lhes dar a destinação que entender cabível ou proceder ao descarte, sem direito a qualquer indenização pelo réu. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. As partes ficam advertidas de que, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, o prazo para interposição de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, devendo o preparo recursal ser recolhido integralmente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, observadas as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo.