Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003227-89.2026.8.26.0010/SP
AUTOR: LABORATORIO GB LTDA
ADVOGADO(A): NEI VIEIRA PRADO FILHO (OAB SP194051)
RÉU: ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO ACADEMICO S.A
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB SP236594)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR NOGUEIRA DE LIMA (OAB SP407388)
ADVOGADO(A): NATALIA THAIS LESSA (OAB SP356983)
ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB SP214721)
RÉU: CLINICA CASAL DENTISTA REGIONAL SAO PAULO LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB SP236594)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR NOGUEIRA DE LIMA (OAB SP407388)
ADVOGADO(A): NATALIA THAIS LESSA (OAB SP356983)
ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB SP214721)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003227-89.2026.8.26.0010/SP
AUTOR: LABORATORIO GB LTDA
ADVOGADO(A): NEI VIEIRA PRADO FILHO (OAB SP194051)
RÉU: ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO ACADEMICO S.A
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB SP236594)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR NOGUEIRA DE LIMA (OAB SP407388)
ADVOGADO(A): NATALIA THAIS LESSA (OAB SP356983)
ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB SP214721)
RÉU: CLINICA CASAL DENTISTA REGIONAL SAO PAULO LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB SP236594)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR NOGUEIRA DE LIMA (OAB SP407388)
ADVOGADO(A): NATALIA THAIS LESSA (OAB SP356983)
ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB SP214721)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.