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4003227-89.2026.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003227-89.2026.8.26.0010/SP AUTOR: LABORATORIO GB LTDA ADVOGADO(A): NEI VIEIRA PRADO FILHO (OAB SP194051) RÉU: ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO ACADEMICO S.A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB SP236594) ADVOGADO(A): PAULO CESAR NOGUEIRA DE LIMA (OAB SP407388) ADVOGADO(A): NATALIA THAIS LESSA (OAB SP356983) ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB SP214721) RÉU: CLINICA CASAL DENTISTA REGIONAL SAO PAULO LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB SP236594) ADVOGADO(A): PAULO CESAR NOGUEIRA DE LIMA (OAB SP407388) ADVOGADO(A): NATALIA THAIS LESSA (OAB SP356983) ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB SP214721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003227-89.2026.8.26.0010/SP AUTOR: LABORATORIO GB LTDA ADVOGADO(A): NEI VIEIRA PRADO FILHO (OAB SP194051) RÉU: ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO ACADEMICO S.A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB SP236594) ADVOGADO(A): PAULO CESAR NOGUEIRA DE LIMA (OAB SP407388) ADVOGADO(A): NATALIA THAIS LESSA (OAB SP356983) ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB SP214721) RÉU: CLINICA CASAL DENTISTA REGIONAL SAO PAULO LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB SP236594) ADVOGADO(A): PAULO CESAR NOGUEIRA DE LIMA (OAB SP407388) ADVOGADO(A): NATALIA THAIS LESSA (OAB SP356983) ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB SP214721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.

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