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4003227-76.2026.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003227-76.2026.8.26.0176/SPAUTOR: CYNTIA NAYARA RAMOS DE CACITAS VARGAS ADVOGADO(A): GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) RÉU: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CYNTIA NAYARA RAMOS DE CACITAS VARGAS em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. para: a) Condenar a requerida a, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento desta sentença, promover o encerramento definitivo da conta ou relacionamento objeto destes autos vinculado ao CPF da autora, adotando todas as providências necessárias à correspondente atualização/baixa do vínculo perante o CCS ? Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, devendo comprovar documentalmente o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, caso necessária, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. b) Julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência originária da relação jurídica entre as partes; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por desvio produtivo/dano extrapatrimonial. Considerando que ambas as partes sucumbiram em parcelas relevantes e autônomas da demanda, reconheço a sucumbência recíproca. Arcarão as partes, em igual proporção, com as custas e despesas processuais. Considerando o reduzido valor atribuído à causa e a impossibilidade de utilização do proveito econômico como parâmetro adequado para remunerar o trabalho desenvolvido, fixo, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da requerida em R$ 1.000,00 e os honorários devidos pela requerida ao patrono da autora também em R$ 1.000,00, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil. Quanto à autora, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe incumbem, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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