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4003224-15.2026.8.26.0664

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Sentença

    Petição Cível Nº 4003224-15.2026.8.26.0664/SPREQUERENTE: HUGO BONFATTO DE SENA ADVOGADO(A): HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB SP273554) ADVOGADO(A): APARECIDO DE JESUS PEDRINA (OAB SP531722) REQUERIDO: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) REQUERIDO: MATHEUS RODRIGUES DOMINGUES ADVOGADO(A): ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB SP414119) ADVOGADO(A): ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA (OAB SP220607) REQUERIDO: MARA CRISTINA RODRIGUES DOMINGUES ADVOGADO(A): ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB SP414119) ADVOGADO(A): ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA (OAB SP220607) SENTENÇA Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar que HUGO BONFATTO DE SENA não integrou nem anuiu à Cédula de Crédito Bancário nº 300888668-5, não respondendo por obrigações dela decorrentes, bem como declarar irregular e inoponível ao autor o gravame de alienação fiduciária registrado sob o apontamento nº 66705058; bem como condenar o BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a data da inclusão do gravame (10/04/2026), observados os arts. 389 e 406 do Código Civil. A correção monetária e os juros observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para os juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo. Fixo os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.500,00 em favor do patrono de cada polo, nos termos dos arts. 85, §8º, e 86 do CPC, vedada a compensação. No caso de interposição de recurso deverá a Serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art.102, VI, das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado. No caso de cumprimento de sentença deverá a parte interessada promover o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.

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