2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003223-92.2026.8.26.0223/SP AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): DANIELLE VIEIRA DA SILVA (OAB SP502849) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS (OAB SP318727) RÉU: SR VEICULOS E INTERMEDIACOES LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL COSTA MANOEL (OAB SP455769) RÉU: AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO JOSÉ NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB SP243306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO em face de SR VEÍCULOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA e AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Alega a parte autora que, em 30 de agosto de 2025, adquiriu junto à corré SR Veículos o veículo automotor Hyundai Creta 1.6, ano 2018, placas FWU-1E74, pelo valor de R$ 86.900,00, quitado integralmente à vista mediante a entrega de seu veículo usado no importe de R$ 40.000,00 e transferência eletrônica de R$ 46.900,00, além do pagamento de R$ 1.350,00 a título de custas de transferência. Sustenta que, no procedimento de transferência junto ao órgão de trânsito, o documento do veículo foi emitido com erro cadastral grave, vinculando o seu nome ao número de CPF pertencente a terceiro homônimo, o qual ajuizou mandado de segurança perante a 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, resultando no bloqueio judicial integral do bem e impedindo a circulação regular do automóvel. Aduz que devolveu o veículo à primeira ré em 02 de fevereiro de 2026, sem que houvesse a restituição dos valores despendidos. Em sede de tutela provisória de urgência ou de evidência, requereu a restituição imediata da quantia paga pelo bem e das despesas com transferência. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a declaração de rescisão do contrato de compra e venda com a condenação solidária das rés à restituição integral do valor de R$ 88.250,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além dos ônus de sucumbência. Decisão no Evento 14, deferindo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, indeferindo o pedido de tutela de urgência diante do caráter satisfativo da medida e da necessidade de formação do contraditório, e determinando a citação das rés. Manifestação da parte autora no Evento 30, sustentando que as rés foram regularmente citadas e não apresentaram defesa no prazo legal, requerendo a decretação da revelia, a imediata apreciação da tutela de urgência para restituição da quantia de R$ 88.250,00 e o julgamento antecipado da lide. Regularmente citada, a parte ré SR VEÍCULOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA apresentou contestação no Evento 31, sustentando, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, apontando suficiência patrimonial e liquidez decorrentes da aquisição do veículo à vista por valor expressivo. No mérito, alegou a validade e regularidade formal do negócio jurídico entabulado, argumentando que a negociação atendeu a todos os requisitos e que em seus registros internos os dados do autor sempre constaram de forma correta, inexistindo defeito mecânico ou estrutural no bem. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (DETRAN/SP) como excludente de responsabilidade, aduzindo que a autarquia de trânsito procedeu de forma irregular na condução da retificação cadastral. Afirmou a ausência de vício irreversível ou dano patrimonial, pontuando que a sentença do mandado de segurança determinou o levantamento do gravame judicial e franqueou o procedimento de regularização do bem em favor do adquirente, mostrando-se desproporcional a resolução do ajuste. Refutou a configuração de dano moral indenizável e, subsidiariamente, postulou a mitigação do quantum indenizatório ao patamar de R$ 500,00. Por fim, requereu a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé e a improcedência integral dos pedidos. Regularmente citada, a parte ré AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação no Evento 34, arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor, sustentando capacidade econômica incompatível com a miserabilidade legal ante o desembolso realizado na transação, pugnando pela exibição de relatórios do sistema Registrato. No mérito, alegou que o automóvel foi disponibilizado à corré em regime de venda em consignação e que ocorreu erro de digitação no sistema RENAVE quanto ao número de CPF do comprador. Sustentou excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, aduzindo que a atuação do órgão executivo de trânsito agravou indevidamente a situação ao alterar o nome do comprador em vez do número do CPF, registrando que a questão documental foi superada no âmbito judicial e que o veículo não apresenta inadequação material para uso. Refutou a ocorrência de abalo anímico passível de reparação, pleiteando, subsidiariamente, a fixação de valor moderado. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos. Manifestação da corré SR VEÍCULOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA no Evento 36, informando a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV-e) emitido em nome do autor e atrelado ao seu CPF correto, asseverando a definitiva sanação da pendência cadastral e a consequente perda de substrato da pretensão rescisória e indenizatória. Réplica no Evento 44, oportunidade na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as alegações apresentadas na contestação. Manifestação da corré AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA no Evento 45, informando que não possui interesse na produção de provas complementares e requerendo o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, afasto o pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora no Evento 30. Isso porque, havendo litisconsórcio passivo, o prazo para contestar conta-se da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento cumprido, nos termos do artigo 231, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o aviso de recebimento relativo à corré SR Veículos e Intermediações Ltda. foi juntado aos autos em 08 de junho de 2026 (Evento 28), de modo que as contestações protocoladas nos Eventos 31 e 34 são manifestamente tempestivas, inexistindo espaço para a aplicação dos efeitos da revelia. Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade processual concedido à parte autora, uma vez que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse ou que infirmem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Vale ressaltar que os documentos trazidos com a emenda à inicial demonstram a contento a sustentada insuficiência de recursos, não havendo como acolher as genéricas alegações delineadas pela parte ré sobre a matéria, que, aliás, encontram-se desacompanhadas de qualquer elemento probatório convincente. No mais, converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que a corré SR Veículos e Intermediações Ltda. acostou no Evento 36 o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital atualizado (CRLV-e, DOCUMENTACAO2), indicando a retificação do cadastro e a emissão do documento em nome da parte autora, atrelado ao seu número de CPF. Contudo, o despacho proferido no Evento 38 determinou a manifestação da parte autora apenas quanto à contestação. Desse modo, em observância ao princípio do contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa (artigo 10 e artigo 437, § 1º, ambos do Código de Processo Civil), faz-se necessária a concessão de oportunidade para manifestação específica do autor sobre o referido documento superveniente. Além disso, a inicial noticia que o autor procedeu à devolução física do automóvel à corré SR Veículos em 02 de fevereiro de 2026, inexistindo nos autos informações atualizadas sobre a exata situação fática do bem, a sua localização e o seu estado de conservação, o que se afigura crucial para averiguar a possibilidade de preservação do contrato. Diante desse quadro, para subsidiar o correto equacionamento da lide e evitar provimento jurisdicional dissociado da realidade fática dos fatos e da situação jurídica do veículo, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que: a) a parte autora se manifeste expressamente sobre a petição e documento juntados no Evento 36 (CRLV-e emitido em seu nome e CPF); b) a corré SR Veículos e Intermediações Ltda. esclareça se o veículo objeto da lide permanece sob sua guarda e posse física em seu pátio ou estabelecimento comercial, indicando as suas atuais condições de conservação e se o bem se encontra disponível para imediata entrega ao adquirente Fica facultada às partes a manifestação conjunta quanto ao eventual interesse na autocomposição amigável do litígio, considerando a regularização administrativa do documento do automóvel e o princípio da preservação dos contratos. Com a juntada das manifestações ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.