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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4003223-86.2026.8.26.0322/SP REQUERENTE: VITORIA LUANA PIRES CONTI ADVOGADO(A): THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB SP460456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, mediante a apresentação de documentos, dentre eles extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses, para subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Em resposta à solicitação dos extratos bancários, informou que não conseguiu exportar os documentos em formato PDF pelo aplicativo da instituição financeira. Apresentou, em substituição, link eletrônico externo para acesso a arquivo audiovisual contendo gravação da tela de aparelho celular, na qual seriam exibidos o acesso à conta e as respectivas movimentações. É o relatório. Decido. A disponibilização de conteúdo por meio de link externo não equivale à regular juntada de documento aos autos. O Juízo não acessará nem examinará documentos ou arquivos mantidos fora do sistema processual, especialmente por razões de segurança, integridade e estabilidade do conteúdo, preservação do contraditório e necessidade de regular incorporação da prova aos autos. Além disso, a gravação da tela do aparelho celular não substitui os extratos bancários oficiais anteriormente solicitados, os quais devem permitir a identificação segura da instituição financeira, da titularidade, da conta, do período abrangido e das movimentações realizadas. Tratando-se de documentos destinados à análise do pedido de gratuidade da justiça, cabe à parte fornecer elementos idôneos e passíveis de verificação nos próprios autos, aptos a demonstrar sua situação econômica. Assim, deverá a parte autora obter os extratos bancários diretamente com cada instituição financeira em que mantenha conta de sua titularidade, por qualquer canal disponível, inclusive atendimento presencial, internet banking, caixa eletrônico, serviço de atendimento ao consumidor ou solicitação formal dirigida à instituição. Os extratos dos últimos três meses deverão ser juntados diretamente aos autos, em formato admitido pelo sistema, de maneira integral, legível e organizada, com identificação da instituição financeira, do titular, do número da conta, do período abrangido e das respectivas movimentações. Caso alguma instituição financeira se recuse a fornecer os extratos, ou alegue impossibilidade de atendimento, fica facultada à parte autora a apresentação, nos próprios autos, de prova documental da solicitação e da respectiva recusa ou impossibilidade. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Int. Lins/SP, 04 de setembro de 2026.
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