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4003222-97.2026.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003222-97.2026.8.26.0291/SP AUTOR: DEVANIR EMANUEL ALVES ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DEVANIR EMANUEL ALVES contra a decisão do evento 10, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de omissão na apreciação individualizada do conjunto probatório relativo à sua condição econômica, com pedido de efeitos infringentes. DECIDO Não há omissão. A decisão embargada assentou-se na prova até então produzida, somada à inércia do autor quanto ao afastamento dos elementos indicados no evento 4, DESPADEC1, no qual, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apontadas de modo preciso as razões que afastavam a presunção legal de insuficiência (a acumulação de proventos de aposentadoria com vínculo empregatício formal, extraída da declaração de imposto sobre a renda e da Carteira de Trabalho Digital juntadas com a inicial, facultando-se a demonstração da hipossuficiência no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Expedida a intimação eletrônica no evento 5 e publicada em 31/07/2026, o prazo fluiu de 03/08/2026 a 21/08/2026, com decurso certificado no evento 8 sem qualquer manifestação. Os elementos indicativos de capacidade contributiva, portanto, permaneceram incólumes, e a decisão valorou exatamente o acervo então existente, nada havendo de omisso quanto a prova não produzida. Anote-se que a documentação cuja apreciação ora se reclama, em sua quase totalidade datada de agosto de 2026 e disponível durante o prazo, somente foi juntada com os próprios aclaratórios, no evento 18. Os embargos não se prestam a suprir a inércia da parte nem a veicular emenda extemporânea. Tampouco há omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, tese não invocada antes da decisão embargada e cuja orientação foi integralmente observada, pois não houve indeferimento imediato nem emprego isolado de critério objetivo de renda, mas prévia intimação para comprovação, com indicação precisa das razões do afastamento da presunção. De todo modo, ainda que examinada a documentação só apresentada posteriormente, a conclusão seria a mesma. A declaração de ajuste anual do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, juntada com a inicial (evento 1, DOCUMENTACAO13), revela rendimentos tributáveis de R$ 67.909,13, correspondentes à média mensal aproximada de R$ 5.659,09, superior a 3 salários mínimos, além de rendimentos isentos de R$ 159.348,52 e saldos bancários declarados em 31/12/2025 no total de R$ 30.883,46, sem dívidas ou ônus reais informados. Some-se a certidão do Departamento Estadual de Trânsito trazida pelo próprio embargante, que aponta três veículos registrados em seu nome (evento 18, CERT_EXT5). Tais elementos, confrontados com as custas iniciais de apenas R$ 321,87, evidenciam que o recolhimento não compromete a subsistência própria ou familiar. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo aguardar-se pelo prazo de 15 dias o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.

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