2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003222-53.2026.8.26.0047/SPAUTOR: VALMIR CESAR MOLITOR ADVOGADO(A): YASMIN BRANDÃO DA SILVA VIDAL (OAB BA078708) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para determinar a revisão dos contratos nº 992000168998 de maneira a recalcular as prestações contratuais ou cronograma de pagamento com juros de: 12,26% ao mês. As demais condições contratuais serão mantidas, bem como compensados os valores já pagos como forma de abatimento dos valores devidos, inclusive com redução do saldo devedor futuro trazido a valor presente nas datas dos pagamentos já efetuados. Se após recalcular o planejamento de parcelas com a compensação referida houver saldo credor ao consumidor (danos materiais), os valores deverão ser devolvidos de forma simples, corrigidos monetariamente desde a data da da última parcela paga até o dia 27/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 27/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 27/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa na falta de um valor de condenação líquido neste momento e por entender que remunera devidamente o patrono da autora, visto que houve sucumbência parcial. Por fim, condeno a parte autora em 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários idênticos aos fixados para a parte ré, observados os benefícios da gratuidade de justiça. P.I.C.