2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003219-33.2026.8.26.0198/SP AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ICARO ALISSON FERREIRA DÃO (OAB PE051586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em face de IZI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, em que a autora relata a existência de vício oculto (queima de junta do cabeçote, com vazamento de água e óleo e vazamento de ar entre os cilindros) no veículo Ford Ka 1.0 S TiVCT Flex 5p, ano/modelo 2020/2021, chassi nº 9BFZH55L5M8045612, placa GHK1E71, adquirido junto à ré em 07/08/2025 (evento 1, INIC1 e NFISCAL8), cuja aquisição foi financiada junto ao Banco Volkswagen S.A. por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 13.151.307, com alienação fiduciária do bem em garantia (evento 1, OUT7). É o relatório. Decido. 1. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Da necessidade de emenda à inicial quanto ao polo passivo A autora postula, como efeito da procedência do pedido, a extinção do contrato de financiamento coligado (Cédula de Crédito Bancário nº 13.151.307), a quitação do saldo devedor perante o Banco Volkswagen S.A. e a baixa da respectiva alienação fiduciária (evento 1, INIC1, itens "b" e "6.2"), muito embora a demanda tenha sido direcionada exclusivamente contra a revendedora. Ocorre que a instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária e parte no contrato de crédito cuja extinção é expressamente postulada, terá sua esfera jurídica diretamente atingida pelo provimento jurisdicional pretendido, de modo que sua presença na relação processual é indispensável à eficácia da sentença de mérito quanto a esse capítulo do pedido, caracterizando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Assim, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para o fim de incluir o BANCO VOLKSWAGEN S.A. (CNPJ 59.109.165/0001-49) no polo passivo da demanda, promovendo a adequação dos pedidos e da causa de pedir no que for pertinente à instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto aos pedidos que dependam da participação do referido litisconsorte (itens "b" e "6.2" do rol de pedidos), nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 319, II, do CPC. 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está amparada pelo histórico de notificações extrajudiciais que evidencia as respostas contraditórias da ré vendedora (evento 1, OUT10), pela vistoria cautelar que expressamente excluiu a verificação mecânica do motor (evento 1, LAUDO9), e pela manifestação conclusiva do PROCON-SP (evento 1, OUT11). O perigo de dano decorre da obrigação continuada de a autora arcar com parcela de financiamento relativa a bem que está em posse exclusiva da ré desde 04/11/2025 (evento 1, INIC1 e COMP12). Presentes os requisitos legais, e não obstante a pendência da regularização do polo passivo tratada no item anterior — a qual não obsta a proteção urgente e imediata da esfera patrimonial da autora —, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de: a) Autorizar a autora a suspender o pagamento direto ao Banco Volkswagen S.A. das parcelas vincendas de R$ 1.259,12, com vencimento todo dia 06 de cada mês, relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 13.151.307, determinando-se, em substituição, o depósito mensal dos respectivos valores em conta judicial vinculada aos presentes autos, até decisão final de mérito; b) Determinar que o depósito judicial realizado em cumprimento a esta decisão seja considerado adimplemento válido perante o Banco Volkswagen S.A. para todos os efeitos, não configurando mora da autora, tampouco autorizando a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou o ajuizamento de ação de busca e apreensão, enquanto perdurar a presente ordem judicial. Intime-se. Sem prejuízo da posterior citação e intimação das rés, servirá o presente, por cópia, como ofício para comunicação às rés, cabendo à parte autora o envio aos destinatários. Não se processará no bojo desta ação eventual pedido decorrente do descumprimento de tutela provisória deferida. Eventual pedido neste sentido deverá ser denunciado pela via de novo peticionamento inicial. Para tanto, deverá a parte seguir as instruções disponibilizadas no Infoeproc nº 17 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1764596869589), adotando, contudo, a classe processual "Cumprimento Provisório de Decisão". Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a emenda da inicial nos termos acima expostos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).