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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4003216-57.2026.8.26.0302/SP
AUTOR: ANTONIO CARLOS PASCHOALINI
ADVOGADO(A): ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB SP242720)
ADVOGADO(A): DIRCELIO ANTÔNIO PEDRO FAVORITO (OAB SP465884)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor requer a devolução do mandado ao Oficial de Justiça para que promova a cientificação dos atuais ocupantes do imóvel, sustentando que a diligência não teria sido integralmente cumprida.
Entretanto, da certidão de evento 24 verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça diligenciou no imóvel objeto da locação e consignou expressamente que ali obteve informações de Gabriela Eid de Paiva e Felipe Alexandre Cruz Torres, este último irmão do requerido, os quais declararam que o réu não reside no local, encontrando-se em São Paulo, em endereço não sabido, bem como que o requerido teria alugado o imóvel em seu nome para eles.
Assim, a certidão permitiu a identificação nominal dos atuais ocupantes do bem, os quais não integram a relação processual, mas possuem interesse jurídico na demanda, diante da possibilidade de serem atingidos pelos efeitos de eventual ordem de desocupação.
Nessa perspectiva, mostra-se cabível a expedição de novo mandado exclusivamente para cientificação dos ocupantes identificados pelo Oficial de Justiça, em observância ao quanto determinado na decisão de evento 7, que expressamente consignou a necessidade de ciência a eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel.
Por outro lado, a certidão do evento 24 informa que o requerido não mais reside no imóvel e encontra-se em local incerto, não havendo, por ora, elementos que justifiquem a simples renovação da diligência citatória no mesmo endereço, que se revelou infrutífera.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido para determinar a expedição de novo mandado, exclusivamente para cientificação dos ocupantes identificados na certidão de evento 24, quais sejam, Gabriela Eid de Paiva e Felipe Alexandre Cruz Torres, acerca da presente demanda.
Ressalte-se que, considerando que a decisão de evento 7 determinou a cientificação de eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes do imóvel, e que a certidão de evento 24 identificou nominalmente os ocupantes Gabriela Eid de Paiva e Felipe Alexandre Cruz Torres, sem, contudo, registrar sua cientificação, determino a expedição de mandado complementar para cumprimento integral da ordem anteriormente exarada, independentemente de novo recolhimento de diligência pela parte autora, valendo a presente Decisão, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Quanto à citação do requerido LUCAS GABRIEL CRUZ LARA, manifeste-se o autor em 15 dias, indicando novo endereço para sua localização ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Int.