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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003215-09.2025.8.26.0302/SP EXEQUENTE: JOAO JAIR FELTRIN JUNIOR ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CARNEIRO LYRA (OAB SP169045) EXEQUENTE: ANA PAULA BERNARDO DORNELLAS FELTRIN ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CARNEIRO LYRA (OAB SP169045) EXECUTADO: GISLENE CARVALHO FOLTRAN FERREIRA DIAS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BRANCAGLION (OAB SP124944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (evento 49), para que produza os efeitos legais. Suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do avençado, procedendo-se ao lançamento da movimentação de suspensão correspondente.1 Diante da manifestação da parte executada com a juntada de comprovante de depósito bancário (evento 51), intime-se a parte exequente a manifestação a respeito e noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Intime-se. 1. Movimentação - Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento (898)
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003215-09.2025.8.26.0302/SP EXEQUENTE: JOAO JAIR FELTRIN JUNIOR ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CARNEIRO LYRA (OAB SP169045) EXEQUENTE: ANA PAULA BERNARDO DORNELLAS FELTRIN ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CARNEIRO LYRA (OAB SP169045) EXECUTADO: GISLENE CARVALHO FOLTRAN FERREIRA DIAS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BRANCAGLION (OAB SP124944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (evento 49), para que produza os efeitos legais. Suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do avençado, procedendo-se ao lançamento da movimentação de suspensão correspondente.1 Diante da manifestação da parte executada com a juntada de comprovante de depósito bancário (evento 51), intime-se a parte exequente a manifestação a respeito e noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Intime-se. 1. Movimentação - Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento (898)
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