Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003212-13.2025.8.26.0348/SP
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): STEPHANIE LEAL RAMOS LYSAK (OAB SP402228)
AUTOR: MARLENE BERNARDO SILVA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): STEPHANIE LEAL RAMOS LYSAK (OAB SP402228)
RÉU: NUBIA STEPHANIE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ELIANE MAXIMIANO PEREIRA (OAB SP486025)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 59: Face aos documentos juntados e argumentos trazidos pela ré, havendo menção à prática de condutas ilícitas por parte dos autores no sentido de turbar a posse da requerida sobre o imóvel, inclusive com substituição das fechaduras, DETERMINO que os demandantes cessem IMEDIATAMENTE qualquer ato tendente a perturbar a posse da ré sobre o imóvel objeto desta ação, SOB PENA de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, VI, CPC) com imposição de multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de multa por litigância de má fé e apuração de eventual crime de desobediência.
Ficam intimados na pessoa de seu patrono constituído nos autos.
Após, voltem conclusos para deliberação em termos de prosseguimento com saneamento e/ou eventual prolação de sentença.
Intime(m)-se.
Mauá, 03 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003212-13.2025.8.26.0348/SP
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): STEPHANIE LEAL RAMOS LYSAK (OAB SP402228)
AUTOR: MARLENE BERNARDO SILVA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): STEPHANIE LEAL RAMOS LYSAK (OAB SP402228)
RÉU: NUBIA STEPHANIE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ELIANE MAXIMIANO PEREIRA (OAB SP486025)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 59: Face aos documentos juntados e argumentos trazidos pela ré, havendo menção à prática de condutas ilícitas por parte dos autores no sentido de turbar a posse da requerida sobre o imóvel, inclusive com substituição das fechaduras, DETERMINO que os demandantes cessem IMEDIATAMENTE qualquer ato tendente a perturbar a posse da ré sobre o imóvel objeto desta ação, SOB PENA de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, VI, CPC) com imposição de multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de multa por litigância de má fé e apuração de eventual crime de desobediência.
Ficam intimados na pessoa de seu patrono constituído nos autos.
Após, voltem conclusos para deliberação em termos de prosseguimento com saneamento e/ou eventual prolação de sentença.
Intime(m)-se.
Mauá, 03 de setembro de 2026.