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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença
Embargos à Execução Nº 4003211-45.2025.8.26.0019/SPEMBARGANTE: MARCIA RODRIGUES MARTINEZ SAVOIA ADVOGADO(A): MARLON BARTOLOMEI (OAB SP133434) EMBARGANTE: ADALBERTO SAVOIA ADVOGADO(A): MARLON BARTOLOMEI (OAB SP133434) EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE AMERICANA, LIMEIRA E REGIAO - SICOOB ACICRED ADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ BATISTA (OAB SP257702) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1013323-61.2024.8.26.0019 em seus ulteriores termos, trasladando-se cópia desta sentença para o feito executivo. Em razão da sucumbência, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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