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4003210-03.2026.8.26.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003210-03.2026.8.26.0156/SP Assunto: Compra e venda AUTOR: PAULO CESAR BARBOSA ADVOGADO(A): MARIANA BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP427024) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 205, § 3º, do NCPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a), para que no prazo de cinco dias, manifeste-se nos autos em termos de prosseguimento, acerca da pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD, sob pena de extinção e arquivamento. Nada Mais. Local: Cruzeiro

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003210-03.2026.8.26.0156/SP AUTOR: PAULO CESAR BARBOSA ADVOGADO(A): MARIANA BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP427024) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a transferência de veículo e dos respectivos débitos incidentes sobre o bem para o nome do requerido, decorrente de suposta venda/compra do automóvel no ano de 2016. Liminarmente, o autor pleiteia a transferência do veículo no prazo de 15 dias, bem como a suspensão de eventuais protestos de débitos relativos ao veículo, bem como a inserção de restrição de circulação do veículo. É o caso de se acolher apenas parcialmente o pedido liminar. No que tange aos pedidos de transferência cadastral de propriedade do veículo e de suspenão de eventuais débitos/protestos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da pretendida antecipação, uma vez que não foi demonstrado pela parte autora a verossimilhança das alegações, sobretudo considerando que, até o momento, se trata de mera alegação unilateral de suposta venda ocorrida há mais de dez anos, desamparada por qualquer documento a comprovar o negócio jurídico (recibos, mensagens, contrato, etc), sendo certo, ademais, que a matéria trazida com a inicial ainda demanda dilação probatória. Friso que o ATPV incompleto, em princípio, deveria ter sido preenchido pelo próprio autor/vendedor, a quem inclusive competia providenciar a expedição de um novo em caso de inconsistências, além do que não foi assinado nem pelo comprador e nem pelo próprio autor/vendedor (ev. 1, doc. 4). Some-se a isso o fato de que já se passaram quase dez anos desde a suposta venda, tendo o autor/vendedor permanecido inerte durante uma década, o que afasta a alegada urgência do caso. Assim, com relação aos pedidos de transferência cadastral de propriedade do veículo e de suspenão de eventuais débitos/protestos, é certo que os fatos trazidos pela parte requerente demandam a oitiva da outra parte e a colheita de maiores elementos para formação da convicção do Juízo. De outro lado, uma vez que o veículo está cadastralmente em nome da parte autora, perfeitamente possível a determinação de inserção de restrição de circulação do veículo, até mesmo para compelir eventual possuidor/proprietário atual a providenciar a devida regularização da documentação do bem. Portanto, por ora, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar a inserção de restrição de circulação da motocicleta JTA/SUZUKI INTRUDER 125, placa BXR 9932 (ev. 1, doc. 4), via Renajud. Providencie a Serventia o necessário. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada nos autos. Intime-se.

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