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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim · Outros
Processo 4003209-76.2026.8.26.0363 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003209-76.2026.8.26.0363/SP
AUTOR: INGRID BENEDITA VICENTE
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Antes da análise do pedido de tutela, este Juízo entende prudente e necessário exigir da parte interessada a apresentação individualizada de documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente, para tanto, declarações genéricas de isenção de imposto de renda ou ausência de restituição.
Dessa forma, DETERMINA-SE no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, junte aos autos, de forma individualizada e organizada nos autos, os seguintes documentos:
1. Cópia da carteira de trabalho (inclusive as páginas de identificação e contratos de trabalho);
2. Comprovante de renda atual;
3. Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de titularidade do requerente (inclusive contas digitais), conforme indicado no relatório do sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que pode ser obtido gratuitamente pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato);
4. Faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses;
5. Última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso não a tenha entregue, junte aos autos o comprovante oficial ou "print" legível e com dados completos emitido pela Receita Federal atestando tal ausência (não se confunde com mera declaração de isenção ou ausência de restituição de imposto de renda).
6. Comprovante de endereço ATUALIZADO em seu nome, indicando as fls., se o caso, a fim de comprovar estar domiciliado(a) junto a esta Comarca. Registro à parte autora que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) em seu nome e eventuais contratos de locação em que a demandante figure como locatária. Para o caso de o requerente residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro, comprovando-se o vínculo.
Alerta-se às partes que a apresentação incompleta ou insuficiente da documentação ensejará o IMEDIATO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE e eventual imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, caso reste comprovado que se buscou obter vantagem indevida mediante ocultação de informações relevantes ou documentos.
Ressalta-se que este Juízo preza pela transparência, lealdade e boa-fé processual, especialmente no tocante à concessão de benefício com impactos diretos no erário público e no regular andamento da justiça.
Intime-se.