Publicações do processo

4003207-03.2026.8.26.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003207-03.2026.8.26.0462/SP AUTOR: LUCIMARA IZABEL ADVOGADO(A): DIULY DELLA SANTA (OAB SP520085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os elementos identificados no caso concreto - atuação de advogado ou escritório sediado em unidade da Federação diversa e significativamente distante do domicílio da parte e procuração eletrônica cujo mecanismo de assinatura não permita, a partir do documento apresentado, adequada identificação ou rastreabilidade do outorgante-, e observado o alerta dos Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDEs e dos Centros de Inteligência Judiciária acerca da crescente ocorrência de demandas potencialmente abusivas1, mostra-se necessária a adoção de providências destinadas à verificação da autenticidade da postulação e da efetiva ciência da parte autora acerca da demanda proposta em seu nome. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, contemplando a adoção de medidas destinadas à verificação da legitimidade do acesso ao Poder Judiciário diante da presença de elementos concretos que indiquem possível desvio de finalidade da atividade jurisdicional. No mesmo sentido, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial destinada à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça também esclarece que a ausência de certificação ICP-Brasil não torna, por si só, inválida a procuração eletrônica. Todavia, diante de dúvidas objetivas acerca da autenticidade da assinatura ou da legitimidade da outorga, admite-se a exigência judicial de procuração firmada mediante certificação digital qualificada, justamente para conferir maior segurança quanto à autoria e à integridade do instrumento. A diligência ora determinada, portanto, não decorre da invalidade, em abstrato, das assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, tampouco implica reconhecimento de que somente a assinatura qualificada seja apta à outorga de poderes processuais. Cuida-se de providência excepcional, fundada nas circunstâncias concretas verificadas nos autos, destinada a conferir maior segurança à comprovação da autoria da manifestação de vontade e da efetiva ciência da parte acerca da demanda proposta em seu nome. A medida não importa presunção de má-fé da parte ou de seu patrono, nem restrição indevida ao acesso à Justiça, destinando-se, ao contrário, a assegurar que a postulação submetida ao Poder Judiciário seja efetivamente realizada pela pessoa em cujo nome a demanda foi proposta. Assim, com fundamento nos artigos 76, 139, III e IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, regularizar a representação processual mediante uma das seguintes providências: a) apresentação de procuração atualizada, subscrita com firma reconhecida por autenticidade, na qual constem poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação; b) comparecimento pessoal da parte autora em cartório, para confirmação da outorga dos poderes ao advogado constituído e da ciência acerca da presente demanda; ou c) apresentação de procuração assinada eletronicamente mediante assinatura avançada ou qualificada, observados os requisitos legais aplicáveis (art. 10, §§ 1º e 2º, da MP nº 2.200-2/2001), de modo a permitir a verificação da autoria e integridade do instrumento. Caso opte pela assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o respectivo relatório de validação do arquivo apresentado, obtido por meio do serviço VALIDAR, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, disponível em: https://validar.iti.gov.br A providência deverá ser cumprida de forma apta a conferir segurança suficiente quanto à autenticidade da outorga e à efetiva ciência da parte autora acerca da presente demanda. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 1. Nesse sentido o Comunicado CG nº 424/2024:ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá · Outros

    Processo 4003207-03.2026.8.26.0462 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá na data de 05/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.