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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003206-94.2026.8.26.0663/SP AUTOR: COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITACAO POPULAR DE VOTORANTIM ADVOGADO(A): CAIO NORWIG GALVÃO (OAB SP461118) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA SYUFFI MONTES Indefiro o pedido de tutela de URGÊNCIA uma vez ausentes elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que a parte requerida adquiriu, em Em 01 de maio de 2006, o imóvel descrito na inicial, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda realizado com a parte autora, sendo acordado o pagamento em prestações mensais e sucessivas, sendo de responsabilidade da parte ré todos os encargos incidentes sobre o imóvel. Aduziu, ainda, que, a parte ré encontra-se inadimplente com o financiamento habitacional embora notificada extrajudicialmente para quitar a dívida, pelo que requereu a reintegração de posse do bem, visto que fica impedida de vender ou compromissar à venda o bem em questão. Pois bem. Em que pese as alegações da parte autora, não se vislumbra, nesse exame prefacial dos fatos, prejuízo iminente e de grande monta caso seja postergado eventual deferimento da tutela pretendida para após a instauração do contraditório, indispensável para a elucidação do caso concreto, haja vista a possibilidade de comprovação de eventuais pagamentos do débito objeto da inicial ou pagar o débito existente. No caso em tela, haverá mais prejuízo no deferimento imediato da liminar de reintegração de posse do que do seu indeferimento, pois poderia haver a determinação de desocupação da parte requerida de forma coercitiva do imóvel que reside há muitos anos, sem se ter a efetiva comprovação de que se encontra em débito com as parcelas do contrato objeto da inicial, além de que, que a requeria tem ciência da situação em que se encontra o aludido contrato. Posto isso, INDEFIRO o pleito provisório, podendo ser a questão revista, após a efetiva instauração do contraditório, com a citação válida da parte ré. Sem prejuízo, junte a parte autora a matrícula atualizada no imóvel, bem como os seus atos constitutivos, bem como a lei a criou. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ressalta-se que, possuindo a(s) parte(s) domicílio em comarca diversa, pertencente à Região Administrativa Judiciária que goze da Central de Mandados Compartilhada, deverá ser cumprida a citação por mandado e, em caso negativo, ser providenciada pela via postal, com as cautelas de praxe, observando-se o art. 248, § 4º, do CPC. Em caso de restar infrutífera a citação, ficam desde já autorizadas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso haja requerimento nesse sentido. Essa decisão servirá como mandado, se o caso. Int. Votorantim, 03 de setembro de 2026.
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