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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4003206-65.2026.8.26.0220/SP EMBARGANTE: DANILO FIGUEIREDO BARBOSA ADVOGADO(A): RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB SP131290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de ser apreciada a inicial, o embargante requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias em razão de tratativas de acordo (evento 8). Todavia, verifica-se que ainda pende o cumprimento da determinação constante do evento 2, relativa ao recolhimento das custas processuais iniciais, não havendo comprovação do respectivo pagamento. O pedido de suspensão não afasta o dever de regularização do preparo, requisito necessário ao regular processamento da demanda. Assim, antes da apreciação do referido pedido formulado, fica a parte embargante intimada para promover o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de recolhimento das custas processuais acarretará o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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