Publicações do processo

4003206-60.2026.8.16.4321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:4003206-60.2026.8.16.4321(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.3380/2024. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 12 (DOZE) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISO II, AMBOS DO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que concedeu indulto ao reeducando, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a somatória das penas e a natureza dos crimes cometidos. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a magistrada concedeu o indulto previsto no Decreto 12.338/24, para declarar extinta a punibilidade do apenado nos autos nºs 0002272-61.2021.8.16.0146, 0003954-90.2017.8.16.0146, 0005028- 24.2013.8.16.0146, 0001295-69.2021.8.16.0146, 0004138-22.2012.8.16.0146, 0002894-24.2013.8.16.0146, 0007030-03.2012.8.24.0041, 0002893-39.2013.8.16.0146, 0005160-18.2012.8.16.0146, 0003507- 05.2017.8.16.0146, 0002500-36.2021.8.16.0146 e 0001844-40.2025.8.16.0146, 0001848-24.2018.8.16.0146, com base no disposto no inciso XV do artigo 9ª da referida normativa. Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9º, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto. Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9ª do Decreto nº 12.338/2024, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução não poderia superar 12 anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que o reeducando não cumpria esse requisito, pois ainda pende o cumprimento de mais de 12 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: O indulto previsto em decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, sendo necessário que a soma das penas não ultrapasse 12 anos para a concessão do benefício, respeitando a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na sua aplicação._______ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, inc. XV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001188-03.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Maria Lucia de Paula Espindola, j. 02.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000535-40.2021.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003664-30.2019.8.16.0009, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 31.03.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA - 1742748-0, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.11.2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, RA - 1680104-0, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.08.2017.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.