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4003204-70.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003204-70.2026.8.26.0196/SPAUTOR: ANDRESIA CRISTINA BORGES ADVOGADO(A): ALINE SILVA DE ANDRADE (OAB SP429649) RÉU: WECLIX TELECOM S.A. ADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE GUIMARÃES (OAB SP285487) ADVOGADO(A): RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB SP251352) SENTENÇA Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉSIA CRISTINA BORGES, nesta ação ajuizada contra WECLIX TELECOM S/A. Em consequência, declaro nulo o contrato de prestação de serviços nº 9064300 (evento 1, DOC7) e os débitos dele decorrentes. Determino, ainda, a exclusão do registro no sistema. Em razão da sucumbência recíproca, as partes pagarão proporcionalmente as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 8º e 14 do Código de Processo Civil, e que serão pagos por elas aos patronos da parte contrária, observado, com relação à autora, o benefício da justiça gratuita. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

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