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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003198-66.2026.8.26.0292/SP AUTOR: ALESSANDRA MARQUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): NATALIA OLEGÁRIO LEITE (OAB SP422372) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Alessandra Marques do Nascimento (Evento 37, EMBDECL1) em face da sentença (Evento 32, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Alega que o provimento judicial teria sido omisso quanto à incidência cogente da Resolução BCB nº 142/2021, sob o argumento de que a soma das três transferências realizadas no período noturno (R$ 1.238,00) superou o limite padrão de R$ 1.000,00. Aduz contradição no tocante à análise da atipicidade das transações e dos mecanismos de segurança bancária, asseverando que outra instituição financeira bloqueou operação subsequente. Por fim, defende que houve omissão quanto ao dever de bloqueio cautelar imediato e à inoperância do Mecanismo Especial de Devolução (MED) regulado pelo artigo 39-B da Resolução BCB nº 1/2020 . Pugna pelo acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para a integral procedência da demanda. Intimada a parte contrária para manifestação nos termos do despacho judicial (Evento 39, DESPADEC1), houve decurso de prazo (Evento 43), vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração de Evento 37, eis que opostos no prazo legal. No mérito, porém, deixo de os acolher. Os embargos de declaração são espécie de recurso dirigido ao juiz prolator da decisão com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional, forte o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, não se configura a existência de quaisquer das referidas deficiências, pois a sentença embargada decidiu, de forma clara e suficientemente fundamentada, toda a controvérsia posta em discussão. Inicialmente, quanto à alegação de omissão sobre a inobservância do limite noturno do Pix e da disciplina regulamentar da Resolução BCB nº 142/2021, a sentença apreciou expressamente a questão dos limites operacionais no horário noturno, consignando de maneira clara que as três transferências realizadas pela autora (de R$ 130,00, R$ 999,00 e R$ 109,00, totalizando R$ 1.238,00) não configuraram descumprimento dos deveres de segurança imputáveis ao banco pagador. Ficou assentado no julgado que os valores movimentados individualmente inseriram-se na esfera de disponibilidade da conta e foram efetuados voluntariamente pela própria titular, mediante digitação de senhas e uso de seu aparelho celular pessoal, tratando-se de pagamentos direcionados a pessoas jurídicas. A circunstância de a fundamentação ter adotado solução jurídica diversa daquela pretendida pela autora não traduz vício omissivo, mas lídimo exercício da cognição judicial sobre os fatos e normas aplicáveis. De igual modo, inexiste a alegada contradição quanto à atipicidade das transações e ao padrão de segurança bancária. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, consistente na incompatibilidade lógica entre as premissas do raciocínio judicial e a conclusão do dispositivo, vício que não se verifica nos autos. A sentença motivou detalhadamente as razões pelas quais o fracionamento dos valores de R$ 130,00, R$ 999,00 e R$ 109,00 era compatível com o histórico de movimentações da conta de depósitos (Evento 32, SENT1). Ademais, o julgado enfrentou de forma pontual o argumento relativo ao bloqueio efetuado por instituição financeira distinta (Nubank), esclarecendo que parâmetros de gerenciamento de risco adotados autonomamente por terceiro em operação posterior não evidenciam, retrospectivamente, falha sistêmica ou dever de travamento automático pelo banco réu (Evento 32, SENT1). Por fim, não há qualquer omissão relativamente ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou ao bloqueio cautelar regulamentado pela Resolução BCB nº 1/2020. A sentença examinou minuciosamente o tema, registrando que o banco réu acionou tempestivamente o procedimento do MED perante o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e notificou as instituições recebedoras, restando a recuperação inviabilizada exclusivamente pela inexistência de saldo remanescente nas contas de destino dos fraudadores. Restou devidamente explicitado que o arranjo normativo do MED não impõe à instituição financeira de origem a obrigação de indenizar o cliente com recursos do seu próprio patrimônio quando os valores já foram escoados por terceiros, reconhecendo-se a causa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro no golpe de engenharia social. O que se percebe, na realidade, é a irresignação quanto ao mérito do que foi decidido e, para tanto, não são os embargos de declaração o recurso adequado. Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos da sentença, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão. Ante o exposto, ausentes os pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.
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