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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003197-86.2025.8.26.0625/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA
ADVOGADO(A): RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB SP520496)
INTERESSADO: CLAUDINEI DA CRUZ
ADVOGADO(A): CLAUDINEI DA CRUZ
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anote-se o patrono Claudinei da Cruz como terceiro interessado, observando-se as publicações também em seu nome, conforme já requerido.
No mérito, verifica-se que o terceiro interessado noticia a existência dos autos nº 1018433-03.2023.8.26.0625, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, nos quais ocorreu a arrematação do imóvel objeto da presente execução, sustentando que o crédito cobrado nestes autos será satisfeito com o produto da respectiva arrematação.
Observa-se, ainda, que naquele feito foi proferida decisão consignando que os débitos ojeto desta execução serão absorvidos e satisfeitos com o produto da arrematação, condicionando-se o levantamento dos valores à inclusão das taxas condominiais correspondentes ao período de outubro/2020 a fevereiro/2021 na respectiva planilha de cálculo.
Por sua vez, o próprio exequente requereu a suspensão deste feito até a efetivação do pagamento no processo nº 1018433-03.2023.8.26.0625, a fim de evitar eventual duplicidade de cobrança.
Diante desse cenário, mostra-se prudente aguardar a definição da questão nos autos em qe se processa a arrematação do bem e a efetiva satisfação do crédito perseguido nesta demanda.
Assim, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que informe se o crédito objeto da presente execução foi integral ou parcialmente satisfeito com o produto da arrematação realizada nos autos nº 1018433-03.2023.8.26.0625, comprovando documentalmente suas alegações, para ulterior deliberação quanto à extinção do feito ou eventual prosseguimento pelo saldo remanescente.
Int.