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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003197-76.2026.8.26.0229/SPAUTOR: RR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ADEMIR CRIVELARI (OAB SP115653)
AUTOR: ATIVAROZ INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ADEMIR CRIVELARI (OAB SP115653)
INTERESSADO: LIMPE FACIL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): PABLO VIEIRA ALMEIDA
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ATIVAROZ INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e R.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ANGELICA CECCATO PETERLINI, para: a) DECLARAR A RESCISÃO do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes em 28 de maio de 2018 (Evento 1, CONTR6) e de seu respectivo aditamento (Evento 1, CONTR7), tendo por objeto o imóvel constituído pelo Lote nº 6 da Quadra H do Loteamento Jardim Vila Verde, objeto da Matrícula nº 179.032 do Oficial de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, situado no Município de Hortolândia/SP; b) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA das autoras na posse do imóvel referido, concedendo à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, após o qual, caso não desocupado espontaneamente, deverá ser expedido mandado de reintegração de posse coercitiva; c) CONDENAR as autoras a restituírem à ré a integralidade (100%) dos valores comprovadamente pagos, em consonância com o pedido inicial, a previsão da Cláusula 5.2 do contrato e a quitação de mais de um terço do preço ajustado, em parcela única, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora legais a partir do trânsito em julgado desta decisão. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, menos IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil); d) AUTORIZAR O ABATIMENTO, do montante a ser restituído à ré, dos débitos tributários de IPTU e taxas incidentes sobre o lote durante todo o período de ocupação até a data da efetiva reintegração na posse, com apuração do saldo em liquidação; e) CONDENAR a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das autoras, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C.