Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003197-56.2026.8.26.0462/SP EXEQUENTE: MARCELO CORTONA RANIERI ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Após a distribuição do processo somente poderá ser realizada o cadastro de novas partes pela serventia. Ante a entrada em vigor da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2025, Página 1, que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) em seu artigo 82, § 3º, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, que caberá ao réu ou executado, ao final do processo o pagamento, caso tenha dado causa ao processo. Anote-se. "..Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 82................................................................................................................ .............................................................................................................................. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR) Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ..." Entretanto, referida lei não isenta a parte autora/exequente quanto ao recolhimento das despesas processuais. II- Ante a operacionalidade do sistema EPROC, que implica na distribuição autônoma do cumprimento de decisão/sentença, faz-se necessária; a juntada do instrumento de outorga de mandato (procuração) pelas partes, a fim de se encerrar pendências do cadastro. b) sentença e acórdão, se existente; c) certidão de trânsito em julgado; se o caso; Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, e, neste caso, Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído ou nomeado pelo convênio, (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para realizar o pagamento do montante indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do C.P.C.). Efetuado o pagamento parcial neste prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o débito remanescente. Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, o devedor executado poderá apresentar, nestes autos, Impugnação, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do C.P.C.). Decorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário e impugnação, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação, apresentando cálculo atualizado, agora com a referida multa e honorários, indicando o que lhe convier para fins de penhora, tudo nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se por trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo. Intime-se.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Poá · Outros
Processo 4003197-56.2026.8.26.0462 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Poá na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.