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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003197-50.2026.8.26.0270/SP
EXEQUENTE: RAISSA SCHEIDT DO VALLE
ADVOGADO(A): DIEGO BILLI MACHADO COELHO (OAB SP374065)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, pagar a dívida no valor de R$ 2.801,32, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do(a) exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
CERTIFIQUE o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, no próprio mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI do CPC).
Se o(a) Oficial(a) de Justiça não localizar o(a) executado(a) e encontrar bens, deverá arrestar tantos quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Não efetuado o pagamento, proposta de pagamento, nem o parcelamento, INTIME-SE o credor a indicar as medidas expropriatórias cabíveis, recolhendo eventuais despesas e fornecendo demonstrativo atualizado de crédito para o mês em curso.
Advirto que o seu silêncio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será interpretado como desinteresse na causa, pelo que os autos deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação.
Art. 828 do CPC: A certidão poderá ser obtida pelo próprio advogado ou parte, confome orientações contidas no Infoeproc n° 56 - Certidão de Execução automática.
ADVERTÊNCIAS: Poderá o(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, por meio de advogado (art. 914/915 do CPC);
b) reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC);
c) caso seja feito o pagamento integral do débito no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC);
d) o valor dos honorários poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento) quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do(a) exequente (art. 827, § 2º, CPC);
e) antes de adjudicados ou alienados os bens, o(a) executado(a) pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC).
Intime-se.
Itapeva, 08 de setembro de 2026.