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4003194-95.2026.8.26.0270

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · Ato ordinatório

    Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4003194-95.2026.8.26.0270/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária de distribuição da ação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, em igual prazo, providencie a parte autora o recolhimento das despesas processuais com as citações. Observações: 1 - Em razão da integração entre o sistema EPROC com as instituições financeiras, é desnecessária a juntada dos comprovantes de pagamento das taxas e despesas processuais. 2 - Após o lançamento do evento de pagamento da guia, os autos serão imediatamente encaminhados à conclusão por meio das automações disponíveis. 3 - É vedado o recolhimento das custas pelo "Portal de Custas" (exclusivo do SAJ) em feitos que tramitam no sistema EPROC, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente pela plataforma própria do EPROC, conforme orientações contidas no manual disponibilizado em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Itapeva, 03 de setembro de 2026. Local: Itapeva

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · Ato ordinatório

    Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4003194-95.2026.8.26.0270/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária de distribuição da ação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, em igual prazo, providencie a parte autora o recolhimento das despesas processuais com as citações. Observações: 1 - Em razão da integração entre o sistema EPROC com as instituições financeiras, é desnecessária a juntada dos comprovantes de pagamento das taxas e despesas processuais. 2 - Após o lançamento do evento de pagamento da guia, os autos serão imediatamente encaminhados à conclusão por meio das automações disponíveis. 3 - É vedado o recolhimento das custas pelo "Portal de Custas" (exclusivo do SAJ) em feitos que tramitam no sistema EPROC, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente pela plataforma própria do EPROC, conforme orientações contidas no manual disponibilizado em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Itapeva, 03 de setembro de 2026. Local: Itapeva

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