Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 4003194-48.2025.8.26.0006/SP Assunto: Perdas e Danos (Direito Civil) RELATOR: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN RECORRENTE: WAGNER FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE APARECIDA DOS SANTOS PAULA NUNES (OAB SP249493) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. CADASTRO DE MOTORISTA. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECUSA DE CREDENCIAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se buscava o credenciamento em plataforma digital de transporte e reparação por negativa de cadastro em razão da existência de antecedentes criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de credenciamento do autor em plataforma digital, em razão de antecedentes criminais, configura ato ilícito; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais diante da negativa de cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- fica afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor não se enquadra como destinatário final do serviço, pretendendo utilizá-lo para fins econômicos. 4- aplicável o princípio da autonomia privada, que assegura às empresas a liberdade de contratar e selecionar seus parceiros comerciais, nos termos do art. 421 do Código Civil. 5- a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais encontra respaldo no art. 11-B da Lei nº 12.587/2012. 6- a recusa de credenciamento, fundada em antecedentes criminais, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. inexistiu excesso no exercício do direito, muito menos violação à boa fé objetiva. 7- uma vez que a inscrição do recorrente na plataforma dependia de análise de documentos e requisitos legais e contratuais, foi por conta e risco próprios que adquiriu o veículo. não há nexo de causa entre a negativa da recorrida e o dano reclamado. 8- Afasta-se a existência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante da ausência de violação a direito da personalidade. 9- a frustração de expectativa de contratação não gera, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso desprovido. honorários fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa, mas a exigibilidade destas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça da qual a parte vencida é beneficiária. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RECUSA DE CREDENCIAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL, FUNDADA EM ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E EXPRESSÃO DA AUTONOMIA PRIVADA. 2. A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PLATAFORMA DE TRANSPORTE E MOTORISTA AFASTA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. A MERA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2026 A 03/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4003194-48.2025.8.26.0006/SP RELATOR: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN PRESIDENTE: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA RECORRENTE: WAGNER FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE APARECIDA DOS SANTOS PAULA NUNES (OAB SP249493) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) A 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN Votante: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN Votante: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juiz de Direito MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.