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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003192-34.2026.8.26.0462/SP
EXEQUENTE: TALINA GREYCE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL RASEC ROCHA SILVA (OAB SP528554)
ADVOGADO(A): DANIEL RASEC ROCHA SILVA (OAB BA061649)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de distribuição prematura de cumprimento de sentença, realizada antes do transcurso do prazo para pagamento voluntário após o trânsito em julgado (art. 52, III, da Lei nº 9.099/95), conforme expressamente determinado no dispositivo da sentença.
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário nos autos principais.
Decorrido o prazo naqueles autos, sem a comprovação do cumprimento da obrigação, promova-se a baixa definitiva daqueles e, após, intime-se a parte exequente, neste cumprimento de sentença, para que apresente demonstrativo de cálculo atualizado, com a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, vedada a inclusão de honorários advocatícios (Enunciado nº 97 do FONAJE e Enunciado nº 72 do FOJESP) e indicando bens passíveis de penhora.
Deverá, ainda, instruir corretamente o presente feito, no mínimo, com as seguintes peças:
(i) sentença e acórdão, se houver;
(ii) certidão de trânsito em julgado;
(iii) demonstrativo do débito atualizado; e
(iv) mandado de citação devidamente cumprido, bem como as procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças que a parte exequente entender pertinentes
Recomenda-se ao procurador da parte Exequente que atente, também em outros processos em trâmite perante este Juízo, às instruções expressamente consignadas no dispositivo das sentenças quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar distribuições desnecessárias e prematuras de novos feitos.
Intimem-se.