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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Monitória Nº 4003191-14.2026.8.26.0506/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA ADVOGADO(A): ENIMAR PIZZATTO (OAB SP352379) SENTENÇA Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, apenas os contratos de Cédula de Crédito Bancário ? Adesão ao Contrato de Abertura de Limite em Conta Corrente e de cartão de crédito. Pela sucumbência recíproca, carreio às partes ré o pagamento de custas, despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta porcento) para cada parte e honorários advocatícios recíprocos, que fixo em 10% do valor da condenação. P.I.C.
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