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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003189-63.2026.8.26.0047/SP EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) DESPACHO/DECISÃO DESENVOLVE SP — AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. promove execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, contra ADAUTO PEDROSO e ADAUTO PEDROSO 15063744842. Foi determinada a citação (evento 11), expedidas as cartas (eventos 13 e 14). Os avisos de recebimento vieram assinados por terceiro (eventos 18 e 19). A serventia intimou o exequente a providenciar as diligências do Oficial de Justiça (evento 24). O exequente pediu o reconhecimento da validade de ambas as citações (evento 28). Sustentou que o endereço é o da sede da empresa executada, no qual funciona lanchonete, e que a assinatura de funcionário ou preposto basta à citação da pessoa jurídica. Afirmou que a correspondência dirigida à pessoa natural foi entregue no mesmo endereço. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O requerimento comporta acolhimento parcial. De fato, quanto à executada ADAUTO PEDROSO 15063744842, a citação é válida. O artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, e não o § 4º, que cuida de condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, dispõe que, sendo o citando pessoa jurídica, é válida a entrega a pessoa com poderes de gerência ou de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. A carta foi entregue no endereço da sede, e a assinatura de quem ali recebe a correspondência aperfeiçoa o ato. Nada indica irregularidade, e o ônus de demonstrá-la seria de quem a alegasse. Quanto ao executado ADAUTO PEDROSO, porém, a solução é outra. O artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o carteiro, ao fazer a entrega, colha a assinatura do próprio destinatário. A citação de pessoa natural pelo correio não se aperfeiçoa com a assinatura de terceiro, e a exceção do § 2º é reservada à pessoa jurídica. O aviso do evento 18 não traz a assinatura do executado. Outrossim, a circunstância de o endereço residencial coincidir com o da sede empresarial não supre a exigência legal. O que a lei quer é a certeza de que a citação chegou às mãos de quem responde pessoalmente pela dívida, e essa certeza o documento não oferece. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, ACOLHO EM PARTE o requerimento do evento 28, para: a) RECONHECER a validade da citação de ADAUTO PEDROSO 15063744842, aperfeiçoada pela carta do evento 19, na forma do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a citação pessoal de ADAUTO PEDROSO por Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos. Neste contexto, numa primeira análise extrai-se que há diligência de oficial de justiça nos autos, já recolhidas, se assim for, cuide o cartório expedir o mandado necessário. Noutro giro, não se vislumbra nas custas dos autos se os valores correspondentes às cartas foram recolhidos, em caso negativo, cuide o cartório assim certificar, dando-se oportunidade ao exequente para recolhimento. Intime-se.
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