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4003186-02.2025.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003186-02.2025.8.26.0320/SP AUTOR: VANESSA APARECIDA DORIGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GENI GALVÃO DE BARROS (OAB SP204438) AUTOR: HENDRIK DORIGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GENI GALVÃO DE BARROS (OAB SP204438) RÉU: ADRIANA APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): HIGOR CHAVES MARKS (OAB SP400325) ADVOGADO(A): EVERTON SILVA SANTOS (OAB SP354038) RÉU: CELSO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): HIGOR CHAVES MARKS (OAB SP400325) ADVOGADO(A): EVERTON SILVA SANTOS (OAB SP354038) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. Hendrik Dorigo dos Santos e Vanessa Aparecida Dorigo dos Santos opuseram embargos de declaração (evento 89) contra a sentença de evento 82. Deles conheço, porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Não há omissão ou contradição na sentença a ser sanada. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da ilegitimidade passiva da corré Adriana, fundamentando de forma clara que o negócio jurídico foi entabulado exclusivamente com o réu Celso e que a simples existência de vínculo de parentesco não induz solidariedade, afastando-se a alegação por não haver provas robustas da participação direta daquela na cadeia de fornecimento deste veículo em específico. Em sede de embargos de declaração é inadmissível a finalidade exclusivamente infringente, sendo esse efeito apenas uma eventual consequência do reconhecimento da omissão, obscuridade ou contradição da decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No caso, os embargantes pretendem apontar suposto equívoco de valoração probatória, demonstrando mero inconformismo com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, objetivando a alteração do conteúdo decisório, o que não cabe na via estreita dos embargos. A pretensão de reexame da matéria e reversão do julgado deve ser objeto do recurso adequado. Pelas razões expostas, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Int. Limeira, 04 de setembro de 2026.

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