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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003183-07.2026.8.26.0322/SP
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
EXECUTADO: DERIK FELIPE NANNI DE ARAUJO
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
EXECUTADO: LILIAN BENTO NANNI
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo o cumprimento provisório de sentença.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, por intermédio de seus advogados, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, paguem o valor devido, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, com atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial ou pagamento do valor desatualizado, sobre a diferença incidirá multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do cpc), que foi distribuída, no dia 17/08/2026 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 4003183-07.2026.8.26.0322, à Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Lins, em que são partes: BANCO PAN S.A., CNPJ: 59285411000113, e DERIK FELIPE NANNI DE ARAUJO, CPF: 51610946804 e LILIAN BENTO NANNI, CPF: 04827003947, cujo valor da causa é: R$ 16.645,60.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.
Intime-se.
Lins/SP, 02 de setembro de 2026.