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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003179-38.2026.8.26.0073/SP AUTOR: 52.120.049 ISADORA PRESTES ADVOGADO(A): MARINA LOPES KAMADA SAMPAIO (OAB SP317188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme já afirmado anteriormente, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV). Todavia, para o deferimento da assistência judiciária à pessoa jurídica não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, pelo que vem se exigindo a juntada dos balanços, declarações de imposto de renda ou documentos semelhantes comprovando que, efetivamente, não tem a entidade dinheiro em caixa suficiente para pagar as despesas processuais, a não ser em detrimento de seus objetivos. Cumpre destacar que a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento, por meio do verbete nº 481, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, a saber: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Para merecer o benefício da gratuidade de justiça cabe à pessoa jurídica comprovar a sua insuficiência de recursos, carreando aos autos prova de que o pagamento das custas processuais impossibilita o adimplemento dos créditos preferenciais, tais como trabalhistas, previdenciários e tributários, e comprometeria o desempenho de sua atividade econômica, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. No caso, em pese à alegada situação financeira, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus de­correntes desta demanda. Ademais, tais elementos, por si só, não demonstram de forma cabal a impossibilidade específica de recolhimento do valor da taxa judiciária que representa a módica quantia de R$192,10. Ora, não é crível que o recolhimento deste valor comprometeria a subsistência do autor. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à popula­ção os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade à parte autora. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas processuais, integralmente, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Avaré, 08 de setembro de 2026.
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