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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003179-35.2026.8.26.0462/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB SP157721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a presente execução de título extrajudicial, porque instruída com os documentos necessários ao início do procedimento (anotado). Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do CPC), cientificando-o(a)(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta (arts. 914 e 915, do CPC), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do(a) exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês ( art. 916, do CPC). Os executado(s) deverá(ão) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (art 827, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda, não tendo o(s) executado(s) indicado os bens penhoráveis, realize-se a penhora online nas contas bancárias do(s) executado(s). Não sendo a parte exequente beneficiária da Assistência Judiciaria Gratuita, deverá proceder ao pagamento da respectiva despesa (através da ação Guias - no eproc). Esta medida de constrição se justifica, em razão da ordem preferência do art. 835, I, do CPC e porque a experiência tem mostrado que, em regra, é infrutífera a diligência do Oficial de Justiça prevista no art. 829, parágrafo 2º do C.P.C. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora, observando-se que valores irrisórios serão desbloqueados. A certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do CPC (para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto) deverá ser emitida pelo(a) próprio(a) advogado(a) na área de [Ações] do eproc >> [Certidão para Execuções], devendo observar o disposto no art. 828, § 1º, do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · Outros
Processo 4003179-35.2026.8.26.0462 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Poá na data de 03/09/2026.
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