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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003178-75.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: THEREZA DE OLIVEIRA AQUINO (Espólio)
ADVOGADO(A): MANUELA MARQUES GIRARDI (OAB SP216392)
AUTOR: SEVERINO MONTEIRO DE AQUINO (Espólio)
ADVOGADO(A): MANUELA MARQUES GIRARDI (OAB SP216392)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ESPÓLIO DE THEREZA DE OLIVEIRA AQUINO e ESPÓLIO DE SEVERINO MONTEIRO DE AQUINO, representados pelo inventariante dativo PEDRO SALES, moveram a presente ação de reintegração de posse contra ELKA JAQUELINE FABRETTI, CAROLINE FABRETTI BARBOSA, EUGÊNIO PACELLI DE MELO MONTEIRO e JORGE BRAGA SARDI.
Alegaram, em síntese, que são proprietários da integralidade do imóvel situado na Rua Samurais, número 803, nesta cidade. Aduziram que, após a nomeação do inventariante dativo nos autos do inventário conjunto em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, foram determinadas diligências para a localização e identificação do patrimônio dos espólios, oportunidade em que oficial de justiça constatou a ocupação do imóvel pelos réus. Afirmaram que a referida posse decorre de abuso de confiança e é exercida de forma indevida, precária e sem qualquer autorização dos autores ou contraprestação financeira, além de inexistir o adimplemento dos débitos de IPTU incidentes sobre o bem, o que configura esbulho possessório e impõe prejuízos patrimoniais ao acervo hereditário. Postularam a procedência, para que sejam reintegrados na posse do bem, bem como a condenação dos réus e demais ocupantes ao pagamento dos débitos de IPTU e de indenização correspondente ao valor locativo mensal, além da reparação dos danos decorrentes dos reparos necessários no imóvel e da estipulação de penalidade em face de eventuais novos atos de ilícitos possessórios. Com a inicial vieram documentos.
Determinada a emenda (evento 5), sobreveio nova manifestação.
É o relato do essencial. Decido.
1. Evento 10: recebo como emenda à inicial. Mantido o valor da causa.
2. À vista do alegado e dos documentos juntados, concedo aos autores o benefício da gratuidade. Anotado.
3. Regularizada nesta data a anotação relativa ao inventariante, com base na qualificação extraída do Portal de Auxiliares da Justiça.
Defiro a prioridade etária, diante da idade do inventariante informada nos autos (73 anos), nos termos do art. 1048, I, do CPC.
4. Cite-se a parte ré para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III), dando-se ciência, ainda, a eventuais ocupantes. Expeça-se mandado.
5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.