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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003178-43.2026.8.26.0529/SPAUTOR: IGOR YUSUF NUMAN FRANCO ADVOGADO(A): CAMILA MENEZES DE MELO FIRMO (OAB SP397366) RÉU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB SP378738) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida (Evento 17 - DESPADEC1), determinando que a ré promova ou mantenha a definitiva exclusão do apontamento restritivo em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) relativamente ao débito objeto desta lide, abstendo-se de praticar novos atos de cobrança ou restrição creditícia lastreados nessa mesma dívida; b) Declarar a inexigibilidade e inexistência do débito no valor de R$ 36.948,59 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) cobrado pela ré do autor, referente ao atendimento hospitalar e procedimento cirúrgico indicados na inicial; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e de juros moratórios legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso (data da inscrição indevida em 21/03/2026), nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em face de IGOR YUSUF NUMAN FRANCO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o teor da Súmula nº 326 do STJ. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção (R$ 36.948,59), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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