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4003172-23.2025.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003172-23.2025.8.26.0286/SP AUTOR: GILDETE CARNEIRO BARROTTI ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB SP103443) RÉU: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) RÉU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A ADVOGADO(A): BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB SP527293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A (evento 50, EMBDECL1) em face da r. sentença (evento 43, SENT1), que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta corrente da autora e condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática quanto à apreciação de sua preliminar de ilegitimidade passiva (evento 50, EMBDECL1, fls. 2/3). Alega que o Estatuto Social carreado aos autos não conteria menção expressa de que sua denominação anterior correspondia a "Sudamerica Microsseguradora de Danos e Pessoas S/A", defendendo que inexiste prova de sua vinculação com a denominação utilizada nos descontos bancários impugnados pela autora, razão pela qual requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva (evento 50, EMBDECL1, fl. 3). A tempestividade dos embargos foi certificada nos autos (evento 52, CERT1). É o relatório necessário. Os embargos de declaração são tempestivos (evento 52, CERT1), observando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Contudo, no mérito, não comportam acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se às estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando o recurso como via processual adequada para a simples rediscussão do mérito da causa ou reapreciação de matéria probatória já valorada pelo juízo. Na espécie vertente, a embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática sob o argumento de que os documentos societários não comprovariam que a empresa outrora operava sob o nome "Sudamerica Microsseguradora de Danos e Pessoas S/A" (evento 50, EMBDECL1, fls. 2/3). Sem razão, contudo. Conforme expressamente apreciado na sentença embargada (evento 43, SENT1, fls. 1/2), a preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente enfrentada e afastada com base na análise do acervo documental encartado pela própria embargante no evento 34, CONTRSOCIAL2. Ao compulsar os documentos anexados pela própria requerida, verifica-se de forma nítida que a sociedade empresária cadastrada sob o CNPJ nº 32.191.644/0001-09 e sediada na Rua Inácio Lustosa, nº 755, São Francisco, Curitiba/PR, corresponde exatamente à pessoa jurídica que atuava sob o nome empresarial "Sudamerica Microsseguradora de Danos e Pessoas S/A", tendo posteriormente adotado a denominação "Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/A" (evento 34, CONTRSOCIAL2, fls. 17/19). Com efeito, o Alvará de Licença nº 1.404.094, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Curitiba em 06/12/2018 (evento 34, CONTRSOCIAL2, fl. 19), concede a licença para localização expressamente à SUDAMERICA MICROSSEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, inscrita sob o CNPJ nº 32.191.644/0001-09, no endereço situado na Rua Inácio Lustosa, nº 755, IND. FISCAL 31.081.004.000-5 e Inscrição Municipal 00 00 817.832-2 (fls. 19 - evento 34, CONTRSOCIAL2) Em perfeita consonância e continuidade registral, o Alvará de Licença nº 1.436.154, emitido pelo mesmo órgão municipal em 05/06/2019 (evento 34, CONTRSOCIAL2, fl. 18), concede licença no mesmo endereço (Rua Inácio Lustosa, nº 755), sob idêntico CNPJ nº 32.191.644/0001-09, IND. FISCAL e Inscrição Municipal à SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A - MICROSSEGURADORA (fls. 18 - evento 34, CONTRSOCIAL2). Outrossim, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal do Brasil referente ao CNPJ nº 32.191.644/0001-09 (evento 34, CONTRSOCIAL2, fl. 17) registra como endereço eletrônico institucional corporativo o e-mail "LUCIANO@SUDAMERICAVIDA.COM.BR", em alusão ao seu Diretor-Presidente Luciano Vinícius Fracaro, signatário da procuração e dos atos constitutivos da sociedade (evento 34, CONTRSOCIAL2, fls. 12 a 15). Ademais, a corré Sudavida Corretora de Seguros Ltda (CNPJ 81.052.722/0001-91) possui endereço contíguo na mesma via (Rua Inácio Lustosa, nº 755/761, Curitiba/PR) (evento 31, CONTRSOCIAL1) (evento 31, PROC2), operando conjuntamente no mercado securitário, restando plenamente caracterizada a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentado na sentença (evento 43, SENT1, fl. 4). Desse modo, resta plenamente demonstrado que a embargante e a pessoa jurídica contra a qual foram apontados os débitos na inicial (rubrica "Sudamerica Seguros") constituem a mesma pessoa jurídica, sob o mesmo número de inscrição cadastral (CNPJ 32.191.644/0001-09), operando a alteração da razão social mera modificação formal que não desconstitui a personalidade jurídica preexistente nem afasta sua legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes dos serviços fornecidos (artigo 1.166 do Código Civil). Nesse diapasão, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, evidenciando-se que a pretensão deduzida traduz inconformismo contra a solução jurídica adotada, pretendendo a indevida reanálise de matéria fático-probatória, providência incabível pela estreita via dos aclaratórios. Portanto, inocorrentes as hipóteses do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a integral manutenção da r. sentença em seus exatos termos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença embargada (evento 43, SENT1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itu, 01 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003172-23.2025.8.26.0286/SP AUTOR: GILDETE CARNEIRO BARROTTI ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB SP103443) RÉU: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) RÉU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A ADVOGADO(A): BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB SP527293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A (evento 50, EMBDECL1) em face da r. sentença (evento 43, SENT1), que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta corrente da autora e condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática quanto à apreciação de sua preliminar de ilegitimidade passiva (evento 50, EMBDECL1, fls. 2/3). Alega que o Estatuto Social carreado aos autos não conteria menção expressa de que sua denominação anterior correspondia a "Sudamerica Microsseguradora de Danos e Pessoas S/A", defendendo que inexiste prova de sua vinculação com a denominação utilizada nos descontos bancários impugnados pela autora, razão pela qual requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva (evento 50, EMBDECL1, fl. 3). A tempestividade dos embargos foi certificada nos autos (evento 52, CERT1). É o relatório necessário. Os embargos de declaração são tempestivos (evento 52, CERT1), observando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Contudo, no mérito, não comportam acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se às estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando o recurso como via processual adequada para a simples rediscussão do mérito da causa ou reapreciação de matéria probatória já valorada pelo juízo. Na espécie vertente, a embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática sob o argumento de que os documentos societários não comprovariam que a empresa outrora operava sob o nome "Sudamerica Microsseguradora de Danos e Pessoas S/A" (evento 50, EMBDECL1, fls. 2/3). Sem razão, contudo. Conforme expressamente apreciado na sentença embargada (evento 43, SENT1, fls. 1/2), a preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente enfrentada e afastada com base na análise do acervo documental encartado pela própria embargante no evento 34, CONTRSOCIAL2. Ao compulsar os documentos anexados pela própria requerida, verifica-se de forma nítida que a sociedade empresária cadastrada sob o CNPJ nº 32.191.644/0001-09 e sediada na Rua Inácio Lustosa, nº 755, São Francisco, Curitiba/PR, corresponde exatamente à pessoa jurídica que atuava sob o nome empresarial "Sudamerica Microsseguradora de Danos e Pessoas S/A", tendo posteriormente adotado a denominação "Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/A" (evento 34, CONTRSOCIAL2, fls. 17/19). Com efeito, o Alvará de Licença nº 1.404.094, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Curitiba em 06/12/2018 (evento 34, CONTRSOCIAL2, fl. 19), concede a licença para localização expressamente à SUDAMERICA MICROSSEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, inscrita sob o CNPJ nº 32.191.644/0001-09, no endereço situado na Rua Inácio Lustosa, nº 755, IND. FISCAL 31.081.004.000-5 e Inscrição Municipal 00 00 817.832-2 (fls. 19 - evento 34, CONTRSOCIAL2) Em perfeita consonância e continuidade registral, o Alvará de Licença nº 1.436.154, emitido pelo mesmo órgão municipal em 05/06/2019 (evento 34, CONTRSOCIAL2, fl. 18), concede licença no mesmo endereço (Rua Inácio Lustosa, nº 755), sob idêntico CNPJ nº 32.191.644/0001-09, IND. FISCAL e Inscrição Municipal à SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A - MICROSSEGURADORA (fls. 18 - evento 34, CONTRSOCIAL2). Outrossim, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal do Brasil referente ao CNPJ nº 32.191.644/0001-09 (evento 34, CONTRSOCIAL2, fl. 17) registra como endereço eletrônico institucional corporativo o e-mail "LUCIANO@SUDAMERICAVIDA.COM.BR", em alusão ao seu Diretor-Presidente Luciano Vinícius Fracaro, signatário da procuração e dos atos constitutivos da sociedade (evento 34, CONTRSOCIAL2, fls. 12 a 15). Ademais, a corré Sudavida Corretora de Seguros Ltda (CNPJ 81.052.722/0001-91) possui endereço contíguo na mesma via (Rua Inácio Lustosa, nº 755/761, Curitiba/PR) (evento 31, CONTRSOCIAL1) (evento 31, PROC2), operando conjuntamente no mercado securitário, restando plenamente caracterizada a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentado na sentença (evento 43, SENT1, fl. 4). Desse modo, resta plenamente demonstrado que a embargante e a pessoa jurídica contra a qual foram apontados os débitos na inicial (rubrica "Sudamerica Seguros") constituem a mesma pessoa jurídica, sob o mesmo número de inscrição cadastral (CNPJ 32.191.644/0001-09), operando a alteração da razão social mera modificação formal que não desconstitui a personalidade jurídica preexistente nem afasta sua legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes dos serviços fornecidos (artigo 1.166 do Código Civil). Nesse diapasão, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, evidenciando-se que a pretensão deduzida traduz inconformismo contra a solução jurídica adotada, pretendendo a indevida reanálise de matéria fático-probatória, providência incabível pela estreita via dos aclaratórios. Portanto, inocorrentes as hipóteses do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a integral manutenção da r. sentença em seus exatos termos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença embargada (evento 43, SENT1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itu, 01 de setembro de 2026.

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