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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003170-70.2025.8.26.0248/SP EXEQUENTE: LUZINETE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS PIRES DA CUNHA CANOVA (OAB SP474065) ADVOGADO(A): PAULO DONIZETI CANOVA (OAB SP117975) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação na pesquisa Sniper de que o(a) executado(a) é titular de conta(s) bancária(s), pelo sistema Sisbajud determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, a qual resultou frutífera no valor de R$ 39.961,74, conforme recibo do evento 42. Deixo de efetuar transferência do valor correspondente à dívida e de desbloquear o(s) valor(es) excedente(s) até que se decorra o prazo deferido pelo artigo 854, §3º do CPC. Diante do exposto, intimar a parte executada nos termos do art. 854, parágrafos 2º e 3º do CPC, aguardando sua manifestação por cinco dias. Após, conclusos para decisão. Decorrido tal prazo sem manifestação, a transferência fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando o processo aguardando em cartório o decurso do prazo de quinze dias para o oferecimento de impugnação/embargos, sem necessidade de nova intimação. Intimem-se.
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