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4003170-23.2026.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · Sentença

    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4003170-23.2026.8.26.0220/SPREQUERENTE: MARIA LUIZA DE ANDRADE ADVOGADO(A): GABRIEL MIGAILIDES MENEZES DE MARINS (OAB SP460319) REQUERENTE: MARIA HELENA DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A): GABRIEL MIGAILIDES MENEZES DE MARINS (OAB SP460319) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A): GABRIEL MIGAILIDES MENEZES DE MARINS (OAB SP460319) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR os requerentes MARIA LUIZA DE ANDRADE PEIXOTO, MARIA HELENA DE ANDRADE SOUZA e ANTÔNIO LUIZ DE ANDRADE JÚNIOR a levantarem e receberem, em quotas iguais (proporção de um terço para cada um), o crédito referente à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física relativo ao exercício 2026 (ano-calendário 2025) em nome da falecida NEIDE GOMES DE ANDRADE (CPF sob nº 320.978.938-05), no valor de R$ 6.211,88 (seis mil, duzentos e onze reais e oitenta e oito centavos), acrescido de eventuais rendimentos e correções legais incidentes até a efetiva disponibilização do numerário (Evento 1, doc. EXTR12); b) DETERMINAR a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, direcionado à Receita Federal do Brasil e à instituição bancária competente (Banco do Brasil S.A.), autorizando o resgate ou a transferência eletrônica das respectivas frações ideais diretamente para contas bancárias de titularidade individual dos requerentes; c) DETERMINAR, se necessário ao cumprimento do ato administrativo pelo órgão fazendário ou bancário, a expedição de ofício eletrônico à Receita Federal do Brasil com cópia da presente sentença e do respectivo alvará. Custas e despesas processuais já recolhidas pelos requerentes, inocorrendo condenação em verba honorária sucumbencial por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Com o trânsito em julgado e expedido o respectivo alvará em favor dos interessados, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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