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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003168-02.2025.8.26.0604/SP
AUTOR: VANDERLEY BISPO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSIANE DOMINGUES DE MORAIS PITÓLLI (OAB SP484410)
RÉU: LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO
ADVOGADO(A): LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB PR034099)
RÉU: ADRIANO OLIVEIRA BOMFIM
ADVOGADO(A): MAICON ROBERTO MARAIA (OAB SP298239)
RÉU: SINAPPE BENEFICIOS E PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA
ADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB SP447966)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG
1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pensão vitalícia e lucros cessantes proposta por Vanderley Bispo de Souza em face de Leonardo Bronzatti do Prado Amaral, Luciano Francisco de Oliveira Leandro, Adriano Oliveira Bomfim e SINAPPE - Sistema Nacional de Proteção de Pessoas (Cooperlink Brasil).
Narra o autor, em síntese, que no dia 17 de agosto de 2025, por volta das 21h00, na Avenida Carlos Basso, nº 313, Jardim Picerno I, nesta Comarca de Sumaré/SP, foi vítima de acidente de trânsito. Afirma que conduzia a motocicleta Honda XRE 300, placas FDD-7908 (Evento 1, BOC6), quando teve sua trajetória interceptada pelo automóvel GM Corsa Hatch, placas DGW-8I50, conduzido pelo corréu Leonardo. Alega que o sinistro lhe causou severo trauma medular e déficit motor (Evento 1, EXMMED5), demandando reparação por danos materiais, morais, pensão e lucros cessantes.
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Evento 18).
Devidamente citado (Evento 35), o corréu Luciano Francisco de Oliveira Leandro ofertou contestação (Evento 54), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou ter sido citado por equívoco em virtude de homonímia parcial, pois o veículo envolvido pertence a Luciano Francisco de Oliveira (CPF nº 254.367.418-78), conforme extrato do DETRAN/SP e contrato com a associação ré. Indicou os dados do correto proprietário e pleiteou a condenação do autor em honorários. Instado, o autor manifestou concordância com a exclusão do contestante e requereu a inclusão do correto proprietário no polo passivo (Evento 84).
O corréu Adriano Oliveira Bomfim, regularmente citado (Evento 38), apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva (Evento 51). Comprovou que vendeu e entregou o veículo GM Corsa a Luciano Francisco de Oliveira em 27 de agosto de 2024, data em que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) teve sua firma reconhecida por autenticidade perante tabelionato (Evento 51, OUT5). No mérito, impugnou os pleitos indenizatórios (Evento 51). Houve réplica (Evento 64). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos a Adriano (Evento 75).
O réu Leonardo Bronzatti do Prado Amaral foi citado por carta com aviso de recebimento positivo juntado aos autos em 19 de dezembro de 2025 (Evento 34), mas deixou transcorrer o prazo sem ofertar resposta.
A corré SINAPPE Benefícios e Proteção Patrimonial Mutualista (Cooperlink Brasil) foi citada (Evento 36) e ofereceu contestação (Eventos 39 e 44). Suscitou preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de entidade de autogestão e socorro mútuo regida pela Lei Complementar nº 213 de 2025. No mérito, defendeu a regularidade da negativa securitária diante de infração de trânsito, a ausência de cobertura para danos morais e lucros cessantes, a necessidade de dedução de cota de participação e a improcedência da demanda. O autor apresentou réplica (Evento 50).
Vieram os autos conclusos (Evento 85).
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta deliberação acerca das preliminares suscitadas, da revelia de um dos litisconsortes e do saneamento das fases seguintes.
2.1. Da ilegitimidade passiva do corréu Luciano Francisco de Oliveira Leandro
O corréu Luciano Francisco de Oliveira Leandro comprovou de maneira categórica a sua condição de homônimo parcial do real proprietário do automóvel envolvido no sinistro (Evento 54).
Com efeito, os documentos carreados com a peça defensiva, especialmente a consulta perante o órgão de trânsito (Evento 54, EXTR2) e o contrato de adesão à proteção veicular (Evento 44, DOCUMENTACAO12), demonstram que o veículo GM Corsa Hatch, placas DGW-8I50, pertence a Luciano Francisco de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 254.367.418-78, residente em Campinas/SP. O contestante, por sua vez, qualifica-se como advogado domiciliado no Estado do Paraná, com inscrição no CPF sob o nº 003.950.119-14, sem qualquer relação jurídica com o bem móvel ou com os fatos descritos na inicial (Evento 54).
Instada a se manifestar sobre a preliminar, a parte autora reconheceu expressamente o equívoco na indicação e postulou a exclusão de Luciano Francisco de Oliveira Leandro, com a consequente inclusão do verdadeiro titular do automóvel no polo passivo (Evento 84).
Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar com a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a Luciano Francisco de Oliveira Leandro, com base no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 338, caput, do Código de Processo Civil.
Em observância ao artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do referido diploma processual, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora concedida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
2.2. Da ilegitimidade passiva do corréu Adriano Oliveira Bomfim
O corréu Adriano Oliveira Bomfim comprovou documentalmente que alienou e transferiu a posse do veículo GM Corsa Hatch, placas DGW-8I50, para Luciano Francisco de Oliveira em 27 de agosto de 2024 (Evento 51, OUT5).
Constata-se que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) teve a firma do vendedor reconhecida por autenticidade perante o 2º Cartório de Registro Civil de Campinas/SP exatamente na data de 27 de agosto de 2024 (Evento 51, OUT5, fl. 1).
O acidente de trânsito narrado na exordial ocorreu em 17 de agosto de 2025 (Evento 1, BOC6), ou seja, praticamente um ano após a tradição do bem móvel e a perfectibilização do negócio de compra e venda.
A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, conforme a inteligência do artigo 1.267 do Código Civil. Ademais, a ausência de ultimação do registro da transferência perante o órgão executivo de trânsito não acarreta a responsabilidade civil do antigo proprietário por danos resultantes de acidente automobilístico posterior à alienação, consoante pacificado no enunciado da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, resta descaracterizada a pertinência subjetiva passiva de Adriano Oliveira Bomfim para responder pelo evento danoso, ensejando a extinção do feito em relação a ele, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do réu Adriano, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade judiciária (Evento 18).
2.3. Da revelia do corréu Leonardo Bronzatti do Prado Amaral
O réu Leonardo Bronzatti do Prado Amaral foi devidamente citado por meio de carta com aviso de recebimento cumprido em 10 de dezembro de 2025 (Evento 34), deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação (Evento 37).
Em decorrência de sua inércia, decreto a revelia de Leonardo Bronzatti do Prado Amaral.
Deixo, contudo, de aplicar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, uma vez que houve oferecimento de contestação tempestiva pelos demais litisconsortes, incidindo o óbice previsto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
2.4. Da preliminar arguida pela corré SINAPPE (Cooperlink Brasil)
A corré SINAPPE Benefícios e Proteção Patrimonial Mutualista sustentou a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de cobertura regulamentar para o evento, buscando o afastamento de sua responsabilidade civil perante o terceiro lesado (Eventos 39 e 44).
A referida arguição confunde-se diretamente com o mérito da lide, consubstanciado na extensão e validade das cláusulas do contrato de proteção veicular pactuado com o associado titular do bem (Evento 44, DOCUMENTACAO12).
De qualquer modo, a jurisprudência pátria consolidada reconhece a legitimidade passiva da entidade de proteção patrimonial/seguradora para figurar na lide e responder, em solidariedade com o causador do dano, até o limite das forças da cobertura convencionada na respectiva apólice ou termo de adesão.
Rejeito, assim, a preliminar processual, postergando a análise da aplicabilidade do regime material e do alcance das cláusulas contratuais para a fase de julgamento meritório.
3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto:
a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, cumulado com o artigo 338, caput, do Código de Processo Civil;
b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Luciano Francisco de Oliveira Leandro, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, e no artigo 338, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil);
c) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ADRIANO OLIVEIRA BOMFIM e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
d) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono de Adriano Oliveira Bomfim, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil);
e) DECRETO a revelia do réu LEONARDO BRONZATTI DO PRADO AMARAL, sem aplicação da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil;
f) REJEITO a preliminar de extinção deduzida pela corré SINAPPE Benefícios e Proteção Patrimonial Mutualista.
Para o regular prosseguimento da demanda, determino as seguintes providências à Serventia:
Proceda-se à imediata baixa e exclusão de Luciano Francisco de Oliveira Leandro e de Adriano Oliveira Bomfim do cadastro processual, mantendo-se a anotação do cadastro de seus patronos unicamente para fins de futuras intimações quanto às verbas sucumbenciais arbitradas;
Retifique-se a autuação e o registro processual para incluir no polo passivo LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 254.367.418-78, residente na Rua Manoel Mendonça, nº 46, Jardim Londres, Campinas/SP, CEP 13.060-253;
Cite-se o corréu Luciano Francisco de Oliveira no endereço retroindicado para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências relativas aos efeitos da revelia.
Decorrido o prazo para resposta do corréu recém-integrado e apresentada eventual réplica pela parte autora, tornem os autos conclusos para deliberação saneadora e definição da dilação probatória, especialmente no tocante à realização de perícia médica.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sumaré, 08/09/2026.