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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003166-87.2026.8.26.0445/SP
AUTOR: ANA MARIA VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): NESTOR COUTINHO SORIANO NETO (OAB SP201737)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 70: CANCELE-SE, pela Unidade Judicial, o evento 68, eis que noticiado o peticionamento equivocado.
No mais, cuida-se, mais uma vez, de pedido de "Tutela Provisória de Urgência" promovido por Ana Maria Vieira de Souza, por intermédio do qual requer a concessão de medida liminar, para que seja determinado que os requeridos se abstenham imediatamente de praticar quaisquer atos de gestão ou de representação em nome da instituição, até o julgamento definitivo do mérito, sob pena de multa diária, a fim de garantir a continuidade das atividades ordinárias da entidade e afastar o perigo de dano reverso, nomeando-se administrador judicial provisório até o deslinde do feito.
Pois bem.
Conquanto o novo pedido se paute em um alegado favorecimento à parte requerida, pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, como anteriormente deliberado, verifico que o que se requer, pela demandante, na realidade, é a reanálise daquilo que já se decidiu por este Juízo em momento processual pretérito (63.1).
Como já consignado, o direito a que a autora se diz titular é de análise que se confunde com o mérito, o que faz por estritamente necessária a formação de prévio e de efetivo contraditório, a fim de que se carreiem elementos de estatura probatória suficiente a dar azo à sua pretensão.
E, por isto mesmo, se se entende por inoportuna a concessão de tutela de urgência, não há que se cogitar algum "favorecimento" à parte ré, porque, até que seja citada e manifeste-se nos autos ou mesmo que chegue a este Juízo notícia de algum fato superveniente capaz de alterar o entendimento outrora formado, todas as ações da correquerida ICEFLUPES e de seus administradores devem ser tomadas por indenes (presumindo-se a sua legalidade) e não merecedoras de qualquer censura.
Assim sendo, considerando que o novo pedido não é capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado, MANTENHO a decisão inserta no evento 63, pelos seus próprios fundamentos, e, por consequência, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
2. No mais, reporto-me ao item "2" do evento 63, atentando-se a Serventia Judicial.
Intimem-se.